Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESA CRAVEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da instituição financeira. A parte autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, ausência de repasse dos valores e descontos indevidos em seus proventos. O juízo de origem entendeu pela validade do contrato e julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado em face da ausência de prova da entrega dos valores à autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao banco comprovar a validade do contrato e o repasse do valor contratado. 4. A instituição financeira juntou apenas documentos unilaterais, sem comprovação idônea da efetiva entrega dos valores à autora, não apresentando comprovante de TED ou outro meio inequívoco de prova. 5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de demonstração da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de mútuo, com os consectários legais. 6. Declarada a nulidade do contrato, são ilegítimos os descontos realizados, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez caracterizada a conduta ilícita da instituição financeira ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário da autora sem comprovar a contratação. 8. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, observando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A declaração de nulidade contratual por inexistência de repasse de valores implica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida a correspondente indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 219, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801235-73.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA CRAVEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, ao reconhecer a validade do contrato de mútuo/ cartão consignado firmado entre as partes, considerar ausente qualquer vício na contratação e ilícito na conduta do réu, bem como condenar a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e indenização em favor do réu correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo a concessão da justiça gratuita com suspensão das custas processuais e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não apreciou corretamente as provas constantes dos autos nem observou as normas legais aplicáveis, devendo ser reformada. Sustenta sua hipossuficiência econômica e requer a concessão/ manutenção da justiça gratuita. Argumenta que não houve, em nenhum momento, conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, inexistindo alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito, de modo que a condenação por má-fé deve ser afastada, colacionando precedentes. Defende a nulidade do contrato apresentado pelo banco, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta funcional, sem assinatura a rogo, sem testemunhas e sem outorga por escritura pública, em afronta aos arts. 104 e 166 do Código Civil, ao Enunciado nº 10 dos Juizados Especiais do Piauí e à jurisprudência que reputa nulos contratos firmados apenas com impressão digital de analfabeto funcional. Alega, ainda, ausência de comprovação do efetivo pagamento/ crédito do valor supostamente contratado, pois o banco não juntou comprovante idôneo de transferência (como extrato, DOC/TED ou ordem de pagamento), limitando-se a apresentar print de tela com valor divergente dos descontos discutidos, o que, à luz da Súmula 18 do TJ-PI, enseja a nulidade da avença e seus consectários. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, afirmando que a instituição financeira, responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, deveria comprovar a regularidade da contratação e do crédito. Defende o dever de indenizar a título de dano moral pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança e pagamento indevidos sem engano justificável e sem devolução espontânea dos valores. Ao final, requer o provimento total da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato e inexistência do débito, condenando o banco à repetição em dobro dos valores, à indenização por danos morais e afastando a condenação por litigância de má-fé (multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora ajuizou a demanda sob alegação de não ter contratado cartão de crédito consignado nº 877015329, mas que restou comprovada a regular contratação, tendo o banco apresentado contrato de cartão de crédito consignado firmado digitalmente em 09/03/2023, com utilização de biometria facial, envio de documentos pessoais e aceite eletrônico, além de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, no qual constariam, de forma clara, a natureza do produto, a constituição da reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 65,10 e a forma de cobrança (desconto do pagamento mínimo em folha e pagamento complementar via fatura). Sustenta que o valor de R$ 1.253,17 foi disponibilizado à apelante por meio de TED para a conta por ela indicada (Banco Crefisa, agência 0001, conta corrente nº 130969963), atendendo aos requisitos da regulamentação do BACEN para transferências eletrônicas, bem como que não há qualquer indício de fraude na conta ou na contratação. Argumenta que não há ilícito na conduta do banco, mas mero exercício regular de direito, amparado pelo contrato e pela legislação, inexistindo fundamento para declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Sustenta que a repetição do indébito em dobro é inaplicável por ausência de má-fé, uma vez que os descontos decorrem de contrato válido e de engano justificável, se assim reconhecido. Defende, ainda, que a autora alterou a realidade fática ao negar contratação e recebimento de valores, conduta que justificou, em primeiro grau, o reconhecimento de litigância de má-fé, que deve ser mantido. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente (ID 25555362). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III.DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual nº 877015329-7 (ID 25555361). Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido. Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 25555351, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC. Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória. 2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, os documentos mencionados revelam-se insuficientes para o fim pretendido, uma vez que o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator