Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JADE
EXECUTADO: NATALIA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804048-24.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de cotas condominiais na qual o condomínio exequente requereu o prosseguimento do feito com a juntada de planilha atualizada de débito, conforme petição de ID 89581932. Anteriormente, a executada informou, por meio da petição de desarquivamento de ID 73416837, que o condomínio continua exigindo as taxas que já foram objeto de pagamento, restringindo o seu acesso aos boletos de pagamento das despesas condominiais atuais, e solicitou providências. É o relatório essencial. Decido. O pedido formulado pelo exequente para prosseguimento do feito não merece prosperar. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução já foi resolvida por meio da sentença proferida na ID 60126021, que declarou extinta a obrigação com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação do débito cobrado. Ademais, o pagamento foi devidamente perfectibilizado com a liberação dos valores incontroversos em favor do credor, materializada por meio da expedição e resgate do alvará judicial de ID 62750635. Desse modo, operou-se o encerramento da prestação jurisdicional na presente demanda. É cediço, pela sistemática processual vigente e em obediência à segurança jurídica e à coisa julgada, que o trânsito em julgado de sentença extintiva pelo adimplemento da dívida obsta o prosseguimento do mesmo feito para a cobrança de parcelas não englobadas na quitação. Para exigir novos débitos surgidos após o encerramento do feito, deve o credor valer-se de ação de execução autônoma. Outrossim, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa, a extinção da execução pelo efetivo cumprimento impõe ao credor o dever anexo de dar a devida quitação dos valores executados, cessando as cobranças das parcelas já adimplidas. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo exequente (ID 89581932) para prosseguimento deste feito. Determino ao exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JADE, que proceda à imediata baixa das taxas condominiais cobradas na exordial (vencimentos de junho/2021 a março/2022 e outubro/2022 - ID 34159327), no prazo de 15 (quinze) dias, ante a comprovação do pagamento, levantamento do respectivo alvará (ID 62750635) e a prolação de sentença de extinção pelo cumprimento (ID 60126021). Fica, contudo, ressalvado o direito do condomínio exequente de buscar a cobrança de eventuais cotas condominiais não incluídas na presente execução por meio de ação própria. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo com baixa definitiva. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina