Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 113 DO ADCT. EC Nº 95/2016. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal-PI contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Maria dos Santos, servidora pública municipal, para determinar: (i) a incorporação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 281/1993, ao percentual de 1% ao ano; (ii) o pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2017, com atualização; (iii) a prescrição das parcelas anteriores a este marco temporal. O ente municipal alegou, em sede recursal, a inconstitucionalidade da referida norma por ausência de estudo de impacto financeiro (art. 113 do ADCT) e violação à EC nº 95/2016, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o adicional por tempo de serviço no âmbito do Município de Cocal-PI, pode ser considerada inconstitucional pela ausência de estimativa de impacto orçamentário; e (ii) estabelecer se a aplicação da norma municipal viola os limites de gasto público impostos pela EC nº 95/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 281/1993 goza de presunção de constitucionalidade e eficácia, por ter sido regularmente publicada nos murais da Prefeitura, forma admitida à época, e não haver declaração de inconstitucionalidade por órgão competente. O art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, não possui efeitos retroativos, não sendo aplicável à norma municipal editada em 1993. A aplicação do adicional por tempo de serviço não configura nova despesa pública, mas apenas o reconhecimento judicial de verba já prevista legalmente e negligenciada pela Administração, não havendo afronta à EC nº 95/2016. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2017 foi corretamente reconhecida, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. O direito da servidora encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e no respeito ao direito adquirido, uma vez que a norma municipal se encontra vigente há décadas e foi aplicada regularmente no período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Norma municipal que institui adicional por tempo de serviço antes da EC nº 95/2016 não se submete à exigência de estimativa de impacto orçamentário prevista no art. 113 do ADCT. A aplicação judicial de adicional por tempo de serviço previsto em norma vigente não configura nova despesa pública e não viola os limites orçamentários da EC nº 95/2016. A ausência de declaração de inconstitucionalidade por órgão competente garante a presunção de constitucionalidade da lei municipal regularmente publicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; ADCT, art. 113; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, que opinou pelo desprovimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801582-17.2022.8.18.0046
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço, ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, que julgou procedente os pedidos iniciais para determinar ao Município de Cocal-PI a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos da autora no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo; Condenar o ente público ao pagamento retroativo das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizadas; Declarar prescritas as parcelas anteriores a este marco temporal; Sem condenação em custas ou honorários, por força de norma específica aplicável. Em suas razões recursais (ID. 25880366), o Município sustentou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 281/1993, por ausência de estudo de impacto financeiro, em violação ao art. 113 do ADCT, bem como alegou afronta à EC nº 95/2016, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 25880369), pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando a vigência da norma desde 1994, a inaplicabilidade retroativa do art. 113 do ADCT, bem como o direito adquirido e a segurança jurídica do servidor público. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o adicional por tempo de serviço no âmbito do funcionalismo público do Município de Cocal-PI. Conforme bem analisado na sentença, a referida lei municipal foi publicada em 03 de janeiro de 1994, nos murais da Prefeitura, meio admitido à época, pela jurisprudência, para suprir a inexistência de imprensa oficial no ente local. Ademais, inexiste qualquer declaração de inconstitucionalidade da referida norma por órgão competente, gozando, portanto, de presunção de constitucionalidade e plena eficácia. A pretensão resistida do ente municipal, fundada no art. 113 do ADCT, não procede. Referido dispositivo constitucional, que condiciona o aumento de despesa com pessoal à estimativa de impacto orçamentário, foi introduzido com a EC 95/2016, sem qualquer efeito retroativo que pudesse atingir norma editada mais de duas décadas antes da sua promulgação. Quanto à EC 95/2016, também não há falar em violação, pois não se trata de criação de nova despesa, mas sim de reconhecimento judicial de verba devida e prevista em lei local desde 1993, cujos efeitos foram apenas negligenciados pela Administração. Por sua vez, a sentença corretamente reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2017, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública. Assim, a decisão combatida se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico, resguardando o direito subjetivo da servidora, a legalidade da norma local, bem como a prescrição parcial da pretensão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários ante a ausência de fixação no juízo de origem. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, residido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Relator -