Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ROSANNE DE MORAIS MELO DECISÃO Considerando a controvérsia instaurada acerca da competência para o prosseguimento da presente ação executiva, e ante a necessidade de definição clara da unidade judiciária competente para dirimir tal conflito, profiro a presente decisão suscitando conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 118 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825588-34.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de ação executiva movida por VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de ROSANNE DE MORAIS MELO, na qual a exequente cobra duplicatas relativas ao fornecimento de ração. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, cuja decisão do ID. 18953542 reconheceu a conexão com a ação de conhecimento n.º 0816116-09.2021.8.18.0140 e determinou a redistribuição do feito por dependência. Posteriormente, em razão da Resolução nº 419/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabeleceu critérios para a redistribuição de processos das Varas Cíveis da Capital, os autos foram redistribuídos pela STIC ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, cujo Magistrado determinou nova redistribuição por dependência ao processo n.º 0816116-09.2021.8.18.0140 (ID. 60246621). Posteriormente, por determinações contidas nas decisões dos IDs. 74126710 e 88554122, os autos retornaram ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina – PI, onde se encontram atualmente sob minha presidência. O ponto controvertido diz respeito à competência material para o julgamento da presente demanda, em razão da íntima conexão existente entre a presente ação executiva e a ação de conhecimento nº 0816116-09.2021.8.18.0140, que tramita perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, ou em razão da redistribuição proveniente da Resolução nº 419/2024, que atrairia a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina – PI. Da Conexão Material entre as Demandas A presente ação executiva mantém conexão substancial com o processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140, nos termos do art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Na ação de conhecimento, a COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI — COAVE questiona a qualidade da ração fornecida pela exequente, alegando vício no fornecimento que demandou maiores gastos operacionais. A COAVE sustenta ter acordado cronograma de parcelamento da dívida, o qual foi desrespeitado pela VACCINAR, que procedeu ao protesto e à negativação do nome dos cooperados, incluindo a executada ROSANNE DE MORAIS MELO. Conforme consignado em decisão anterior, a COAVE requer, entre outros, a declaração de rescisão contratual, condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes do fornecimento de ração de má qualidade, e reparação por danos morais. O desfecho da ação de conhecimento influi necessariamente no resultado da presente execução, porquanto o reconhecimento de vício no fornecimento, inadimplemento contratual ou direito de compensação de créditos pode resultar na improcedência ou suspensão da cobrança executada. Trata-se, portanto, de hipótese que atrai a aplicação do § 2º, I, do art. 55 do CPC, caracterizando-se conexão, devendo, portanto, o feito retornar ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07. A execução encontra-se subordinada logicamente ao resultado da ação de conhecimento. O próprio magistrado que preside o Juízo Auxiliar 07 reconheceu esta realidade ao declarar: "Trata-se, em verdade, de hipótese de suspensão, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, eis que o deslinde da ação executiva depende do julgamento da ação de conhecimento." (ID. 74126710). Se a continuidade da execução depende do julgamento da ação cognitiva, impõe-se a conclusão de que a competência material pertence ao magistrado que preside a demanda de conhecimento, qual seja, o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07. Da Questão de Competência e Redistribuição Processual Caso o argumento acima não seja acolhido, conforme estabelecido na Resolução nº 419/2024, em seu art. 4º, § 5º: "Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual." Pelo Provimento Conjunto nº 123/2024, que regulamenta o art. 4º da Resolução nº 419/2024, estabelece-se no art. 4º: "As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente." A redistribuição automatizada pela STIC direcionou os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, conforme parametrização do sistema PJE. Caso seja reconhecida a incompetência do Juízo Auxiliar 07, não pode haver simples devolução ao ponto de origem, mas sim remessa ao juízo competente conforme a Resolução nº 419/2024. Diante da controvérsia instaurada sobre qual juízo é competente para julgar a presente ação executiva, considerando que os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme parametrização do sistema PJE e/ou existe conexão material entre a presente execução e a ação de conhecimento nº 0816116-09.2021.8.18.0140, além de que prejudicialidade da ação de conhecimento em relação à ação executiva reclama a competência do Magistrado que preside a demanda cognitiva; ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência do JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 07 ou da 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, integralidade dos autos, decisões dos IDs. 18953542, 60246621, 74126710 e 88554122) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na SU 1 Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina