Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ALVES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802595-14.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por BENEDITO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida laboral, fato que afirma ser comprovado por vasta documentação acostada aos autos, bem como por prova testemunhal produzida em audiência. Sustenta que, mesmo preenchendo os requisitos legais, teve seu requerimento administrativo, protocolado em 18/10/2024, indeferido pela autarquia previdenciária. Requereu, ainda, a concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Ao pedido inicial juntou os documentos de ID 68176036. Decisão inicial com indeferimento da tutela de urgência (ID 68184921), ao fundamento de necessidade de dilação probatória. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 70136640), arguindo, em síntese a ausência de início razoável de prova material contemporânea; a impossibilidade de comprovação da condição de segurado especial apenas por prova testemunhal; e o não preenchimento do requisito etário na data do requerimento administrativo. Decisão de saneamento e organização do processo em decisão de ID 78121897. Audiência de instrução realizada, com depoimento de testemunha e apresentação de alegações finais orais pela parte autora (ID 84773369). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao pequeno produtor rural, definido nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua. Assim, como a requerente pretende obter aposentadoria por idade, deve comprovar que exerceu atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91. Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. a) Da qualidade de segurado e da carência Analisando os autos, constato que os documentos juntados à inicial, quais sejam, contrato de arrendamento rural, certidão de matrimônio e nascimento da filha, documentos escolares da filha e ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais. A certidão de matrimônio do autor com data de celebração em 1996 (ID 68176251 - pág. 21), e de nascimento da filha no ano de 1996 (ID 68176251 - pág. 4), apontam a qualificação do autor como lavrador. Quanto aos referidos documentos, incide a súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Sendo assim, considero tais documentos pertinentes como prova material a ser considerada na condição de segurado especial e período de carência. Merece destaque, ainda, a filiação do autor ao sindicato rural desde o ano de 2008 (ID 68176251 - pág. 9), o que corrobora com a caracterização de trabalhador rural, além da declaração firmada pelo proprietário da terra de que o autor exerceu as atividades rurais, na forma de arrendamento, juntamente com sua companheira, no módulo de terra de meio hectare, pelo período de 24/06/2003 a 03/11/2022 (ID 68176251 - pág. 11 e 12). Em análise à prova oral produzida em audiências de instrução (ID 84773369), a testemunha Francisco Cardoso da Silva afirmou que o autor trabalha de roça, como lavrador, juntamente com sua companheira, na plantação de milho, feijão e arroz. Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, entendo caracterizada a condição de segurado especial (trabalhador rural) da parte autora pelo período de carência exigido legalmente. Assim, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade. b) Termo inicial do benefício e pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurado, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural. No que se refere ao termo inicial do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas, impõe-se especial atenção às peculiaridades do caso concreto. Embora, como regra geral, o termo inicial da aposentadoria por idade seja fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, tal entendimento pressupõe que todos os requisitos legais já estejam preenchidos naquela data. No presente caso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/10/2024), o autor ainda não havia implementado o requisito etário mínimo de 60 anos, somente vindo a completá-lo em 04/10/2025, já no curso da presente demanda judicial. Dessa forma, não é juridicamente possível a fixação da DER na data do requerimento administrativo, tampouco a condenação do INSS ao pagamento de parcelas anteriores ao momento em que efetivamente se aperfeiçoou o direito ao benefício. A concessão de benefício previdenciário exige o preenchimento concomitante de todos os requisitos legais, não sendo admitida retroação a período em que o direito ainda não havia se constituído. Assim, o termo inicial do benefício (DER) deve ser fixado na data em que o autor completou 60 anos de idade, qual seja, 04/10/2025, momento em que passou a reunir, de forma plena, tanto o requisito etário quanto a carência exigida em lei. Consequentemente, os valores retroativos devidos devem ser apurados a partir de 04/10/2025. c) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora. Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com implantação imediata. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial (trabalhador rural) em favor da parte autora, desde a data que preencheu todos os requisitos necessários, qual seja, 04/10/2025; b) pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores à citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111, do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto