Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO
REU: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801715-27.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI, objetivando a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025, em curso no âmbito administrativo da municipalidade supracitada. O autor alega ocorrência de litispendência entre o PAD supramencionado e o processo judicial nº 0801030-88.2023.8.18.0055, por versarem sobre os mesmos fatos, bem como a incidência de prescrição sobre a pretensão punitiva da Administração Pública, em virtude de a conduta apurada ter ocorrido em 2017. Intimada para prestar informações prévias nos termos da Decisão de id. 88298496, a Fazenda Pública requerida acostou manifestação, na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegou inexistência de litispendência, autonomia entre as instâncias judicial e administrativa, necessidade de intimação do Ministério Público Estadual e pugnou pela condenação do requerente à litigância de má-fé. Petição do autor ao id. 88916179, na qual reitera o pedido de concessão da medida liminar de suspensão do PAD por se tratar de ato administrativo utilizado com finalidade de perseguição política e de legitimação da demissão por meio de procedimento inválido. Após, o município apresentou nova manifestação no id. 89115767, arguindo que a existência de decisão judicial reconhecendo vício formal em ato pretérito de exoneração, não desnatura nem invalida o poder-dever da Administração de instaurar procedimento disciplinar autônomo. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. a) Da Litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações judiciais em curso. Ocorre que o processo administrativo não se equipara ao processo judicial, tratando-se de instância diversa, regida por normas próprias, razão pela qual não se configura a tríplice identidade exigida pela legislação processual. Ademais, a regra a iluminar os processos em trâmite nas esferas criminal, administrativa e cível é pela independência das instâncias, circunstância somente afastada em caso de julgamento, na esfera criminal, que reconheça a inexistência do fato típico ou a negativa de autoria, inexistindo razões, portanto, para a suspensão do trâmite do PAD até o julgamento final da Ação Cível nº 0801030-88.2023.8.18.0055. Nesse sentido, são os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito penal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Precedentes. 2. Inexiste violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizada ao servidor a faculdade de participar de todo o Processo Administrativo Disciplinar do qual é parte, inclusive com a oportunidade de remarcar perícia médica solicitada. 3. Não se admite, na estreia via do mandado de segurança, a realização de dilação probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RMS 35469 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. I M P O S S I B I L I D A D E. T R A N C A M E N T O D A A Ç Ã O P E N A L. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) IV - Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não se trata de procedimento investigatório ao qual falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois ainda que tenha havido o arquivamento de procedimento abertos em sede de inquérito civil ou mesmo processo administrativo disciplinar, disso não decorre a impossibilidade de novas investigações na seara penal, diante da consabida independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.(... ) Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 136.151/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC, TAMPOUCO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 126-A DA LEI 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A cassação judicial da pena de demissão imposta em PAD, por ausência de certeza quanto aos fatos, não impõe o acolhimento do pedido absolutório formulado em revisão criminal, tendo em vista o fundamento da decisão cível (dúvida probatória) e a independência entre as instâncias. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.076.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Nessa toada, não há o que se falar em litispendência entre processo administrativo e processo judicial, diante da independência entre as instâncias administrativa e jurisdicional, sendo plenamente possível a tramitação paralela de ambos. Eventual controle jurisdicional do ato administrativo decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não implicando duplicidade de ações. Assim, a existência de demanda judicial não impede a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo, inexistindo litispendência ou coisa julgada entre tais procedimentos. b) Da Prescrição da Pretensão Punitiva No caso concreto, verifica-se que o servidor foi exonerado do cargo público em 15/02/2021 (id. 49808466 nos autos 0801030-88.2023.8.18.0055), vindo a ser posteriormente reintegrado em 18/11/2025, em cumprimento a decisão judicial exarada nos autos nº 0800596-31.2025.8.18.0055 (cumprimento provisório). Oportuno frisar que, durante o período em que permaneceu desligado da Administração, não subsistia vínculo funcional apto a ensejar o exercício do poder disciplinar pelo Município. Assim, o lapso temporal compreendido entre a exoneração e a efetiva reintegração do servidor não pode ser computado para fins de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nesse interregno, encontrava-se suspensa a relação jurídico-administrativa, inexistindo possibilidade de apuração e aplicação de sanção disciplinar. Ressalte-se, ademais, que a reintegração tem como efeito jurídico o retorno das partes ao status quo ante, restabelecendo-se a situação funcional do servidor como se a exoneração não houvesse ocorrido, em razão da sentença proferida nos autos nº 0801030-88.2023.8.18.0055, que declarou a nulidade do ato administrativo de exoneração do requerente. Tal efeito, contudo, não autoriza a contagem retroativa do prazo prescricional durante período em que o vínculo estava rompido de fato e de direito. Ao revés, o retorno ao status quo implica o restabelecimento do poder-dever da Administração a partir da reintegração, momento em que o prazo prescricional volta a fluir regularmente. Assim, o prazo prescricional somente volta a fluir a partir da reintegração, momento em que o servidor retorna à condição funcional e se restabelece o poder-dever da Administração de apurar eventual infração disciplinar. Admitir a contagem do prazo durante o afastamento definitivo do cargo implicaria esvaziar o poder disciplinar do ente público e premiar situação incompatível com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público. No caso dos autos, considerando a exclusão do período em que o servidor permaneceu exonerado, constata-se que não houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão punitiva alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada antecedente, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis