Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL CONSTANCIO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802742-56.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Tratam-se os autos de um processo de execução, em que a parte exequente peticionou nos seguintes termos: “Tendo em vistas as pesquisa de bens não lograram êxitos, dessa forma requer seja realizado pesquisa CNIB, bem como enviado ofício para SUSEP” Conforme entendimento jurisprudencial a CNIB é uma plataforma para a decretação e gestão da indisponibilidade de bens. Ela não é um banco de dados de pesquisa de bens propriamente dito, podendo o exequente realizar a pesquisa de maneira autônoma não necessitando de utilização do poder judiciário, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR. CONSULTA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada. Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021. (Grifos nossos). Em relação ao pedido de ofício para SUSEP, o exequente não comprovou, nesse momento, a necessidade de expedição de ofício, não apresentando justificativa adequada para a medida solicitada nesse momento. Dessa forma, não há elementos suficientes para acolher a presente demanda. Portanto, indefiro, os pedidos de pesquisa CNIB e de ofício para SUSEP. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entende pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos