Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLIMAR RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801852-48.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA SOLIMAR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., ambos qualificados nos autos. O autor ingressou a presente demanda, sendo-lhe determinada a emenda à petição inicial em id. 83536231. Em resposta, a parte autora manifestou-se reiterando os argumentos incursos na inicial, não trazendo aos autos nenhum documento comprobatório, conforme o requerido, ou mesmo argumento novo (id. 85184146) A determinação da emenda foi feita sob pena de indeferimento. É o relatório. Decido. Intimada para sanar os vícios apontados, a parte autora quedou-se inerte. Nesse contexto, o art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, as irregularidades apontadas não foram sanadas, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.”
Diante do exposto, indefiro liminarmente a presente ação e julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos em seguida. P.R.I. Cumpra-se. Bom Jesus/PI, dezembro de 2025 Dr. Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito Substituto.