Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ITALO MACEDO BARROS Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, LAILA DE SOUSA LIMA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF) IV. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800149-21.2022.8.18.0064 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 03/10/2025 a 10/10/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800149-21.2022.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a: a) pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial; b) incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora”. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja dado provimento ao recurso reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido autoral”, alegando: “2.1. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL); 2.2 DA FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL”. A parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, com ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO CASCATA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800149-21.2022.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a: a) pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial; b) incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja dado provimento ao recurso reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido autoral”, alegando: “2.1. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL); 2.2 DA FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL”. IV. O adicional noturno deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do policial militar, nos termos do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí (Lei nº 5.379/04), que o inclui na remuneração do servidor. V. O princípio da especialidade prevalece, de modo que a legislação específica da Polícia Militar do Piauí se sobrepõe à norma geral do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94). VI. A jurisprudência do STF e STJ corroboram a aplicabilidade do princípio da especialidade na solução de conflitos normativos. VII. A vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da Constituição Federal) não se aplica ao caso, pois o adicional noturno não constitui acréscimo ulterior, mas componente da remuneração integral do servidor, conforme previsão constitucional e legal. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação nº 0800149-21.2022.8.18.0064. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 29/04/2025) O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “Os presentes Embargos suscitam a violação da Constituição Federal. Especificamente: arts. 7º, 37, XI, XIII e XIV e 39 da Constituição Federal; a) VIOLAÇÃO AO ART. 7º E 39 CF; b) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, XI E XIII E 39, §9º DA CF”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “Os presentes Embargos suscitam a violação da Constituição Federal. Especificamente: arts. 7º, 37, XI, XIII e XIV e 39 da Constituição Federal; a) VIOLAÇÃO AO ART. 7º E 39 CF; b) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, XI E XIII E 39, §9º DA CF”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Discute-se no presente recurso quanto à possibilidade da incidência do adicional noturno para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias do policial militar. A Constituição Federal assim dispõe sobre a matéria: CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Quanto ao Adicional Noturno, peço vênia ante posicionamento anterior, para adotar o entendimento firmado pela 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, no julgamento da Apelação nº 0800300-66-66.2021.8.18.0146, ao qual participei em ampliação de quórum. De fato, verifico que, embora o artigo 41 e 43, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), estabeleça que não compõe a remuneração, para efeito de cálculo de qualquer vantagem, as verbas de natureza indenizatória, tal como o adicional noturno, a Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) prevê, em seu artigo 3º, que os adicionais integram a remuneração do PM, vejamos: Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Os artigos 11 e 12, inciso III, do referido diploma legal, por sua vez, também estipulam que o adicional noturno se trata de “remuneração atribuída ao policial militar”: Art. 11. Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. Art. 12. O policial militar fará jus a: I – adicional de habilitação policial militar; II – adicional de ensino e instrução; III – adicional por trabalho noturno; IV – gratificação de localidade especial. A aplicação da lei em questão (Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), vale dizer, prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). Sobre o tema, vejamos jurisprudência pátria: STF. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS: 35977 DF 0078088-36.2018.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022) STJ. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. (...). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 4. (...). O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2028232 RJ 2021/0143901-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) STJ. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1654462 MT 2017/0033118-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Logo, inserido no conceito de remuneração por expressa disposição legal, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário do policial militar. Vale destacar que embora o apelante afirme que o adicional noturno se trata de verba de caráter indenizatório, a Lei nº 5.379/04 não incluiu a referida parcela no rol de verbas indenizatórias estabelecido pelo artigo 21, senão vejamos: Art. 20. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. Importante anotar, ainda, que o Decreto nº 15.555/14 (art. 32), ao regulamentar a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, não pode inovar na ordem jurídica, criando obstáculos que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) não estabeleceu. Por consequência, o mencionado decreto regulamentador não pode ir de encontro ao disposto no art. 3º outrora citado, que incluiu os adicionais no conceito de remuneração, a implicar na sua incidência no cálculo do 13º e férias da PM/PI. Por fim, é incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”. Isso porque o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário, que não se tratam de acréscimos ulteriores, mas sim de parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor. A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015) Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do Apelado não estão sendo calculados de forma correta, pois deve incidir o valor do adicional noturno, nos termos da sentença a quo. É de se confirmar a sentença recorrida.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.