Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOANITA DOS REIS CARDOSO Nome: JOANITA DOS REIS CARDOSO Endereço: Lagoa do Mato, s/n, Zona rural, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000
REQUERIDO: ALDEIR DOS REIS CARDOSO Nome: ALDEIR DOS REIS CARDOSO Endereço: Lagoa do Mato, S/N, zona rural, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Ivanildo Ferreira dos Santos, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800937-26.2024.8.18.0109 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Cuida-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de curatela provisória proposta por JOANITA DOS REIS CORADO em face de ALDEIR DOS REIS CORADO. Narra a exordial, em síntese, que a autora é genitora do interditando e, por ser responsável pelos seus cuidados e, em razão de ser ele CID G80.9 paralisia cerebral não especificada, M62.5 perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte conforme atestado médico acostado aos autos no evento de ID nº 65697035, necessita ser nomeado como curador do mesmo para que pratique os atos da vida civil em nome do requerido, haja vista ser relativamente incapaz. Embora pleiteada a curatela definitiva, consta como um dos pedidos iniciais o requerimento de prolação de decisão que aprecie a possibilidade de concessão da tutela de urgência arguida, a fim de que seja a requerente nomeada como curador provisório do requerido. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da curatela, em sua essência, presta-se à assistência do indivíduo impossibilitado, transitória ou permanentemente, de praticar os atos da vida civil, sendo, portanto, imprescindível em situações em que o exercício de direitos pelo relativamente incapaz queda-se frontalmente prejudicado diante das limitações que possui. Não obstante o escopo assistencial de tal tutela jurídica, a interdição constitui-se medida extrema, aplicável somente em casos em que é ostensiva a sua necessidade. Do estudo dos autos, compreendo que a condição do requerido exige a intervenção de um curador legalmente constituído, uma vez que, consoante às informações constantes em laudo médico vergastado no feito, ele sofre da enfermidade descrita na CID G80.9 PARALISIA CEREBRAL NÃO ESPECIFICADA, M62.5 PERDA E ATROFIA MUSCULAR NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE, K59.0 DIARREIA FUNCIONAL e Z99.3 DEPENDÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS – restando impossibilitado de exercer atividades laborais – de forma a ser imprescindível o auxílio de pessoa para os cuidados do cotidiano. Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Nessa perspectiva, conforme redação do art. 4° da lei adjetiva civil, valorada a situação concreta do requerido, outra conclusão não se faz possível senão o seu estado de pessoa relativamente incapaz. Da análise dos documentos constantes nos autos, observo que o requerente é mãe do requerido, fato este que demonstra sua legitimidade ativa no ajuizamento da demanda em apreço documentada sob ID 66784438 e 65697031. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 da lei processual civil que tal benesse será concedida quando observados os requisitos intrínsecos a tal instituto processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo. Conforme exposição anterior, a probabilidade do direito do requerente fundamenta-se na necessidade de assistência pelo requerido, ante sua condição de saúde que o impossibilita de praticar atos da vida civil, e a relação parental existente entre ambos. O risco de dano mostra-se claro diante da necessidade de atuação de pessoa capaz na busca pelo pleno gozo dos direitos inerentes à pessoa do requerido, direitos estes que não podem esperar por provimento definitivo de mérito para que sejam observados. CPC Art. 749. (...) Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. DISPOSITIVO Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro nos artigos 300, 747 e 749, parágrafo único do CPC, bem como na presunção de incapacidade relativa do requerido, para nomear como CURADORA PROVISÓRIO DO REQUERIDO A PESSOA DE JOANITA DOS REIS CORADO, devidamente qualificada nos autos, para que atue na assistência ao interditando quanto à gestão de seus bens, inclusive na percepção de proventos de natureza previdenciária, e à prática dos demais atos da vida civil, até ulterior decisão que a revogue ou mantenha. Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Por razões de economia processual e instrumentalidade das formas, é necessário adequar o procedimento às peculiaridades da Comarca de modo que não afete a ampla defesa e o contraditório na busca por maio celeridade processual, mas sim para determinar pronta análise pericial, ato necessário para o deslinde da causa, DETERMINO: QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA, para tanto intime-se o requerente para receber ofício junto à Secretaria do Fórum e dirigir-se ao CAPS deste município, juntamente com o requerido, onde NOMEIO desde já, o MÉDICO PSIQUIÁTRICO que atende no CAPS deste Município, que deverá proceder ao exame psiquiátrico do (a) interditando (a), respondendo aos seguintes quesitos: 1- Acha-se o(a) interditando(a) em estado de alienação mental? Caso positivo, qual o tipo da alienação? 2- Pode-se precisar a data em que a referida alienação se manifestou? 3- Tem o(a) predito(a) interditando(a) intervalos de lucidez? 4- Caso positivo, qual a frequência desse intervalo? 5- Pode-se precisar essa alienação é provisória ou permanente? 6- Pode-se precisar se essa alienação é absoluta ou relativa; 7- Sendo o(a) interditando(a) portador dessa alienação mental, tem a mesma condições de reger e administrar seus negócios na vida civil? 8- Outros julgados úteis. Após a juntada aos autos, intime-se todos para querendo apresentarem impugnação à mesma, no prazo comum de 15 dias, bem como se manifestarem se há necessidade da entrevista do art. 751 do CPC, ao qual não havendo apresente as suas alegações finais. Cite-se o curatelado para apresentar contestação, bem como, nomeio como curador à lide a Defensoria Pública desta comarca. DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PARA A DATA DE 09/10/2025, às 10h, a ocorrer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Parnaguá, bem como, advirto às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do interditando à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se, posteriormente, o curador provisório para que, no prazo de cinco dias, compareça a este Juízo para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Se inexistirem bens imóveis em nome do interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal. Junte-se folhas de antecedentes criminais do autor, caso já não tenham sido juntados. Ciência ao Ministério Público, que atuará, neste caso, como fiscal da lei, conforme dispõe o art. 752, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Notifique-se o Cartório de Registro de pessoas quanto ao teor desta decisão, a fim de que proceda às anotações necessárias nos registros da requerida. Intime-se as partes acerca desta decisão. Ciência ao Ministério Público. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102408190974700000061504878 PETIÇÃO INICIAL Petição 24102408191032300000061504880 PROCURAÇÃO Procuração 24102408191082000000061504882 RG ALDEIR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102408191137000000061505634 CADUNICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102408191188100000061505635 CERTIDAO DE NASCIMENTO ALDEIR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102408191238900000061505636 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102408191288300000061505638 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102408191339200000061505639 LAUDO MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102408191390700000061505640 Decisão Decisão 24102921375976600000061728564 Decisão Decisão 24102921375976600000061728564 Intimação Intimação 24110510490702700000062049243 Intimação Intimação 24110510490708600000062049244 Manifestação Manifestação 24111315501467300000062497204 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24111315501470000000062497206 RG JOANITA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111315501475200000062497207 CADUNICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111315501480900000062497208 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111315501489700000062497210 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111315501494600000062497211 Sistema Sistema 24120212215739700000063295633 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25013114283836200000065476033 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25013114283844300000065477504 PARNAGUÁ-PI, 24 de julho de 2025. Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá