Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CICERO ARAUJO SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000450-22.2013.8.18.0062 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SEVERINO BALBINO DA SILVA. Alega a parte autora que é credor da requerida em razão de nota de crédito rural vencida em 16/08/2007. A petição inicial foi protocolada em 06/07/2012. A citação do requerido foi infrutífera diante do seu óbito. Após reiteradas suspensões solicitadas pelo requerido até o ano de 2019, o feito foi retomado. O requerente pugnou pela citação da sucessora BENTA DURVALINA, a qual também restou infrutífera, diante do óbito desta. Indicou-se novo sucessor, CICERO ARAUJO SILVA, com endereço CAMPINAS-SP, a qual também restou infrutífera (ID 81053666). É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Para garantir a segurança jurídica dos eventuais prejudicados pela alteração de determinado fato, o legislador criou o instituto da prescrição, previsto e disciplinado majoritariamente entre os art. 189 a 206 do Código Civil. É sabido que a Nota de Crédito Rural sem sua força executiva, pode ser objeto de ação monitória com prazo prescricional de 05 anos do seu vencimento, conforme do art. 206, §5º, I do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Considerando que o dia seguinte ao vencimento é 17/08/2007, o prazo prescricional da ação monitória findou-se em 17/08/2012. No caso dos autos, o cerne recai em verificar se houve algum marco interruptivo do ajuizamento da ação. O art. 202 do CC/02 prevê hipóteses de interrupção da prescrição, dentre elas a do inciso I garante sua ocorrência "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Nesta modalidade, é necessário que a citação ocorra dentro do prazo prescricional. No entanto, após 13 anos do ingresso da lide, a parte requerida não foi citada e nem seus sucessores sequer foram localizados. Como se vê, o requerido SEVERINO BALBINO não foi citado pois já havia falecido antes do ingresso da ação, tendo o requerente ficado cientificado por seu preposto na audiência (ID 30678869 - Pág. 30). Não obstante as reiteradas suspensões solicitadas pelo requerente antes mesmo da realização da citação, a tentativa de cientificação da viúva do requerido (BENTA DURVALINA), também foi frustrada pelo seu óbito anterior. Assim, em atenção ao art. 240, §3º do CPC e Súmula 106 do STJ, destaco que a demora na realização do ato não pode ser atribuída ao Judiciário, pois o banco requerente manteve-se inerte em viabilizar a expedição da carta precatória para citação do sucessor CICERO ARAUJO na cidade de CAMPINAS-SP, tendo sido determinado o adiantamento das custas em 23/09/2023 (ID 46734601), nos termos do art. 266 do CPC. Deferida a substituição processual e determinada a citação por carta precatória, a parte autora requereu indevidamente a distribuição via malote digital sem o recolhimento prévio, pedido que foi expressamente indeferido (ID 63407088), com renovação da intimação para pagamento. Persistiu, então, a ausência de cumprimento, sendo necessário novo despacho em 24/02/2025 (ID 71141744), com advertência de extinção, somente atendido em 27/03/2025, quando finalmente foi juntada petição comprovando o recolhimento (ID 73129676) e possibilitado o envio da precatória, que restou infrutífera, pelo seguinte motivo: "o nome dele não consta na lista de moradores, o endereço está incompleto, falta bloco e apartamento". Ressalte-se, por oportuno, que a manifestação do autor (no ID 85741071) buscando o afastamento da prescrição não merece acolhida, pois os próprios autos evidenciam que a demora na efetivação da citação decorreu de conduta da instituição financeira, que deixou de promover tempestivamente o recolhimento das custas da carta precatória e de fornecer endereço completo do sucessor, o que inviabiliza a retroação da interrupção à data da propositura da ação e afasta a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. A jurisprudência consolida que o despacho citatório não interrompe a prescrição quando a citação válida ocorre após o exaurimento do prazo por inércia do demandante, distinguindo-se prescrição direta (sem citação) da intercorrente (após triangulação processual: juiz-autor-réu), mantendo-se o reconhecimento da prescrição. Nestes termos, ainda que processada dentro do prazo, o marco interruptivo do art. 202, I do CC não se concretizou, tendo em vista que a citação ainda não ocorreu. Nesse sentido, colaciono julgado do TJPI: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por INDÚSTRIAS DUREINO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Condenatória c/c Pedido de Liminar ajuizada em face de TOTVS S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A ação foi ajuizada em 20/07/2005, com pedido de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais, sob a alegação de descumprimento contratual por parte da ré, relativa à cessão de direito de uso de softwares de gestão empresarial e à prestação de serviços de manutenção. A empresa autora alegou que o sistema adquirido não funcionava corretamente e que, mesmo após solicitar o cancelamento dos serviços, continuou a receber cobranças, culminando no protesto de duplicata mercantil. O juízo deferiu parcialmente a liminar para impedir cobranças indevidas e determinou a citação das rés. Contudo, não houve comprovação nos autos de que a empresa apelada tenha sido citada, tampouco foram adotadas diligências pela parte autora para efetivar a citação. Somente em 2013, após a devolução dos autos que estavam com a autora desde 2008, houve petição manifestando interesse no prosseguimento do feito, sem qualquer providência concreta para a citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição da pretensão autoral deve ser reconhecida, considerando a ausência de citação da parte ré e a inércia da parte autora na adoção das providências necessárias para sua efetivação. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é o ato que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, conforme disposto no art. 240 do CPC. No entanto, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação somente ocorre se a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, nos termos do § 2º do mesmo artigo. A parte autora permaneceu com os autos por aproximadamente cinco anos sem qualquer diligência para a citação da parte ré, caracterizando sua inércia e afastando a possibilidade de atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na citação, nos termos do § 3º do art. 240 do CPC. A jurisprudência consolidada estabelece que, quando a demora na citação decorre da conduta negligente da parte autora, não há interrupção da prescrição pela simples determinação judicial para a citação, sendo necessária a efetiva realização do ato. Assim, configurada a inércia da parte autora, o prazo prescricional transcorreu regularmente, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois restou demonstrado que o Judiciário adotou todas as medidas necessárias para a citação quando solicitado, não havendo demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A tese recursal acerca da impossibilidade de prescrição intercorrente em processo de conhecimento não se aplica ao caso, pois a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral de direito material, e não a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição pela citação somente se opera se a parte autora adotar as providências necessárias para sua efetivação no prazo legal, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC. A inércia da parte autora na adoção das providências para a citação da parte ré impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. A demora na citação decorrente da conduta negligente da parte autora não pode ser imputada ao Poder Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 240, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.07.2020, DJE 20.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013742-15.2005.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Embora a ação tenha sido protocolada dentro do prazo prescricional, a citação da ré não foi realizada dentro do prazo prescricional, razão pela qual RECONHEÇO, ex officio, a incidência da prescrição quinquenal do pedido inicial. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral no que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publicações e intimações de praxe. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos