Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO BMG S.A. O autor alegou inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado nº 313612987 e pleiteou a nulidade da avença, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A sentença reconheceu a validade do contrato diante da documentação juntada pela instituição financeira, indeferindo os pedidos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda é nulo por ausência de manifestação de vontade do autor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a contratação — instrumento contratual assinado — e o repasse do valor contratado mediante TED autenticado, contendo os dados do contratante e o valor transferido. A prova documental apresentada pelo banco atende à exigência do art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência de fato impeditivo ao direito invocado pela parte autora. A regularidade da contratação afasta a alegação de vício de consentimento, inexistindo nos autos prova de fraude ou falsidade na assinatura ou nos dados da operação. Comprovada a validade da avença e a inexistência de ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais nem em repetição de indébito. A jurisprudência deste Tribunal e a Súmula 18 do TJPI condicionam a nulidade da contratação à ausência de prova do repasse dos valores, hipótese inocorrente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito com código de autenticação é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não afasta o dever da instituição financeira de apresentar documentos idôneos que demonstrem a contratação e o repasse dos valores. Comprovada a legalidade da avença, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, § 11º; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800675-67.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., ora apelado. Na sentença, o Magistrado a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e consignou que os documentos apresentados pelo banco – contrato de empréstimo e comprovante de TED com código de autenticação – comprovam a regularidade da contratação e o repasse do valor à conta de titularidade do autor, afastando a existência de vício de consentimento, bem como de má-fé ou ilicitude por parte da instituição financeira. Concluiu, assim, pela validade e eficácia do negócio jurídico, entendendo indevidos os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, motivo pelo qual julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o financiamento apontado, referente ao contrato nº 313612987, no valor de R$ 3.110,52 (três mil, cento e dez reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 30/10/2020, ressaltando tratar-se de trabalhador rural, pessoa de baixíssima instrução, “analfabeto funcional”. Alega que o TED juntado pelo banco não se refere ao negócio jurídico discutido nos autos, mas a operação diversa, de modo que não restou demonstrada a efetiva transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário, requerendo a aplicação da Súmula 18 do TJPI para declarar a nulidade da avença e seus consectários. Pugna, ainda, pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a jurisprudência desta Corte (em torno de R$ 5.000,00), bem como pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença e julgamento de procedência total do pedido inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença. Assevera a idoneidade da contratação do empréstimo pessoal nº 313612987, firmado em 14/10/2020, com previsão de pagamento em parcelas mensais e comprovação de transferência dos valores à conta bancária de titularidade do autor, mediante TED com autenticação, bem como a correspondência entre a assinatura constante do contrato e aquela aposta na procuração juntada pela própria parte autora. Sustenta que a negativação do nome do apelante decorreu do inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Argumenta, outrossim, que não há falar em repetição de indébito em dobro, porquanto não configurada cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, e que, na remota hipótese de reconhecimento de nulidade contratual, deve ser deferida a compensação dos valores creditados na conta do autor, com fundamento no art. 182 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (id. 24679867), com os dados do contratante, bem como comprovante de transferência do valor supostamente contratado (id. 24679868). Corroborando com a alegação de que a lide versa sobre o empréstimo pessoal nº 313612987, firmado entre as partes em 14/10/2020, a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 259,21 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), com a liberação do valor de R$ 949,16 (novecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Tratando-se de contrato de refinanciamento. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, segue as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da parte autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina-PI, data e hora registradas no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator