Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUBENS DE SOUSA VIEIRA
REU: RESPONSÁVEL(IS) PELO PERFIL E PELA PÁGINA NO INSTAGRAM DENOMINADA: "@cocalemfoco_" e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801709-47.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (INIBITÓRIA) proposta por RUBENS DE SOUSA VIEIRA em face de RESPONSÁVEL(IS) PELO PERFIL E PELA PÁGINA NO INSTAGRAM DENOMINADA: “@cocalemfoco_”, EDUARDO VIEIRA (“@eduardo_vieira.028.oficial”), CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, META SERVICOS EM INFORMATICA S/A e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora afirma na inicial que “é uma figura pública com relevante atuação política no estado do Piauí, tendo sido Prefeito do Município de Cocal por dois mandatos e atualmente exercendo o cargo de Deputado Estadual. (...). Recentemente, no entanto, o Autor foi vítima de uma campanha de desinformação e difamação orquestrada através dos perfis de notícias no Instagram "Cocal em Foco" (@cocalemfoco_) e "Cocalenses Oficiais" (@cocalenses_oficiais). Em 06 de agosto de 2025, os referidos perfis publicaram conteúdos falsos, alegando que o Autor estava tentando "cancelar o Festejo do Povo de Cocal" e que estava "se voltando contra a cultura que jurou defender". Tais postagens insidiosas insinuaram que o Autor, motivado por estar "fora do poder", estaria tentando impedir a festa que "simboliza a fé, a união e o avanço de Cocal”. Argumenta que, tais informações difundidas são falsas e maculam sua reputação. Pede a concessão de Tutela Antecipada para: a) Suspensão do perfil “@cocalemfoco_”; b) Determinar que a META e FACEBOOK forneçam as informações cadastrais e de conexão do perfil “@cocalemfoco_”; c) Remoção dos conteúdos que considera difamatórios nas URLs descritas na inicial; d) Determinar que os requeridos se abstenham de divulgar e disseminar informações falsas. É o relato do necessário. DECIDO. Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC. Em sede de cognição sumária, constato que não há nos autos provas de os requeridos tenham veiculado informação falsa ou difamatória. O requerente considera que o fato de ter sido atribuído a ele responsabilidade por encaminhar ao Ministério Público denuncia sobre suposto mal uso de dinheiro público em festas, seria um fato falso (pois diz que não fez) e um fato negativo a sua reputação. Veja-se que não se sabe como a informação chegou ao Ministério Público, não havendo provas de que não foi o requerente. Ademais, ao menos neste momento processual, também não verifico a atribuição de conteúdo difamatório pelos requeridos ao requerente. Sem entrar no mérito de quem encaminhou a denúncia do eventual mal uso de verba pública ao Ministério Público, é importante deixar claro que cabe a todos, em especial aos Membros do Poder Legislativo, o dever de fiscalização do correto uso do dinheiro público. O exercício deste dever não pode ser visto como um demérito ou fato difamatório, pelo contrário, deveria ser visto como regular exercício do dever de fiscalização e deve ser incentivado. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se os requeridos para comparecer acompanhado de advogado a audiência de conciliação (art. 334, CPC) que designo para o dia 06/02/2026, às 10h00min no Fórum da Comarca de Cocal/PI. Intime-se ainda o requerente para que se faça presente à referida audiência acompanhado por seu advogado. O não comparecimento das partes implicará em multa no valor de até 2% do valor da causa a ser pago em benefício do Estado do Piauí (art. 334, §8º, CPC). Finda a audiência, os requeridos terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação sob pena de confissão. Intime-se a parte autora. É facultado a todos a participação do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo seguinte link: https://acesse.one/jXVc2 Intime-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal