Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NERI NUNES FERREIRA
REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800130-74.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária (SABEMI SEGUROS), em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Ao ID 24620010 foi prolatada decisão concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O autor, erroneamente, cadastro o Banco Bradesco no polo passivo da demanda, sem, contudo, mensurá-lo na petição inicial. O BANCO BRADESCO S.A, citado, apresentou contestação, alegando em sede preliminar, a ilegitimidade passiva. Devidamente citada, SABEMI SEGURADORA S.A., a parte requerida não apresentou contestação. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Esclareço, desde logo, que a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Da preliminar de DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida por BRADESCO S.A A preliminar merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que os descontos impugnados decorrem de suposta contratação de serviço securitário junto à SABEMI SEGURADORA S.A., empresa responsável pela oferta e gestão do referido serviço. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, limita-se à manutenção da conta bancária da parte autora, não havendo qualquer indicação de sua participação na contratação questionada, atuando apenas como instituição responsável pela operacionalização de eventuais débitos. Dessa forma, inexistindo relação direta entre a conduta atribuída ao banco e a causa de pedir da demanda, resta configurada sua ilegitimidade passiva ad causam. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, impõe-se a extinção do feito em relação ao referido demandado. No tocante a requerida SABEMI SEGUROS, decreto a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de seguro com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. É comezinho que a atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. Com efeito, a instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias, sendo insuficiente a disponibilização das informações na internet. Ora, cabe ao fornecedor demonstrar, por meio de contrato de adesão específico, que o consumidor aderiu às tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira (art. 8º da Resolução Bacen 3.919/2010), o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, como pleiteado pela parte requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária. Ademais, conforme preconiza o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A parte requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco réu proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial, para: A. DECLARAR a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes às tarifas bancárias “SABEMI SEGUROS”; B. CONDENAR a requerida SABEMI SEGURADORA S.A a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “SABEMI SEGUROS”, a partir de julho de 2021 até a cessação dos descontos indevidos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionado de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; C. CONDENAR a parte requerida SABEMI SEGURADORA S.A a pagar ao requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido – janeiro de 2020), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. D. Tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a referido demandado, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré SABEMI SEGURADORA S.A ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá