Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, intimo a parte sucumbente, por seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas (boleto em anexo), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. AMARANTE, 8 de janeiro de 2026. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800220-07.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:29
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:28
Baixa Definitiva
08/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 12:24
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, manifestem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entender de direito. AMARANTE, 17 de setembro de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800220-07.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, intimo a parte sucumbente, por seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas (boleto em anexo), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. AMARANTE, 8 de janeiro de 2026. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800220-07.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:29
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:28
Baixa Definitiva
08/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 12:24
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:26
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, manifestem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entender de direito. AMARANTE, 17 de setembro de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800220-07.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:26
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Recebimento
12/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo apresentados contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória. Na origem, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não teria sido por ela celebrado, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade ou nulidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; e (ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados e a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a relação de consumo entre as partes (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ). Verifica-se a hipossuficiência da autora e a ausência de provas pela instituição financeira quanto à existência do contrato, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e Súmula 26 do TJPI. Declarada a nulidade do contrato, resta configurada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, em conformidade com o art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR). Configura-se o dano moral diante da redução indevida dos proventos da autora, em razão da conduta negligente da instituição financeira ao formalizar contrato com pessoa em condição de vulnerabilidade, infringindo o art. 39, IV, do CDC. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a extensão do dano e o potencial econômico do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Em contratos bancários, a ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira justifica a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. A devolução dos valores descontados deve ser realizada de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A negligência da instituição financeira na formalização de contrato com consumidor em condição de vulnerabilidade configura dano moral, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-07.2022.8.18.0037
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. RECURSO ADESIVO interposto por ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Processo nº 0800220-07.2022.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante – PI). Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Não juntou contrato, mas juntou extrato comprovando a transferência do valor, ID 18087887, p. 1. Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização. Porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais. Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial. A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação da requerente. A parte requerente também apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Na ação originária a parte autora objetiva, primeiramente, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu à contratação com o Banco requerido. O d. Magistrado julgou procedente o feito, para declarar a nulidade do contrato em questão, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00). No caso em análise, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou suposto contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado inexiste/nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que é fato incontroverso a ocorrência da transferência/depósito, do valor previsto no contrato, equivalente a seiscentos e vinte reais (R$ 620,00), na conta bancária pertencente à parte autora, ID. 18087887 - Pág. 1. Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, reforma-se a sentença, para determinar que o Banco apelante proceda a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada, afastando-se a devolução em dobro. Deve também ser compensado da indenização, o valor depositado em favor da autora, conforme comprovante de depósito de ID. 17210669 - Pág. 1. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante não ter a autora demonstrado o dano moral sofrido. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Devido o dano moral. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para dois mil reais (R$ 2.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo da autora, para reformar a sentença tão somente quanto a devolução do valor descontado, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte apelada na sua forma simples, havendo compensação do valor depositado em favor da autora e, para majorar os danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo no mais a sentença atacada. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. É o voto. Teresina, 29/04/2025
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800220-07.2022.8.18.0037.
APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)