Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ANGELO DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802218-88.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de José Ângelo de Sousa e Josevalda Damazia de Lima Sousa, na qual foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Conforme se extrai dos autos, a ordem de bloqueio resultou em constrição parcial de valores, em montante significativamente inferior ao crédito exequendo, atingindo quantias mantidas em contas de titularidade dos executados. Os executados, tempestivamente, apresentaram impugnação à penhora, sustentando a natureza impenhorável dos valores bloqueados, por se tratarem de numerários inferiores ao limite legal e destinados à sua subsistência, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso concreto, verifica-se que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, circunstância que, por si só, atrai a proteção legal da impenhorabilidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra prevista no art. 833, X, do CPC se estende a qualquer modalidade de depósito ou aplicação financeira, inclusive conta corrente, desde que inexistente prova de fraude, abuso ou má-fé. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que indique utilização abusiva da regra de impenhorabilidade, tampouco indícios de ocultação patrimonial. Ao revés, a constrição recaiu sobre valores módicos, manifestamente incapazes de satisfazer o crédito exequendo e potencialmente comprometidos com a subsistência dos executados, o que recomenda a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como do art. 805 do CPC, que impõe a adoção do meio menos gravoso ao devedor. Diante desse contexto, a manutenção da constrição revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, impondo-se o desbloqueio integral dos valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação integral dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, alcançadas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Expeçam-se as ordens necessárias ao imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos