Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAMANTA FERNANDA BRANDAO SANTOS BARBOSA
REU: INSS DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. Em sede de contestação, a parte promovida sustentou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o parto ocorreu em 04/12/2018, e a ação somente foi ajuizada em 23/02/2024, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Todavia, conforme a própria redação do referido dispositivo, o prazo prescricional conta-se da data em que as prestações deveriam ter sido pagas. No caso do salário-maternidade, o benefício tem duração de 120 dias, encerrando-se em 03/04/2019, de modo que o prazo iniciou-se em 04/04/2019 e findaria em 04/04/2024. Ressalte-se, ainda, que a autora apresentou requerimento administrativo em 24/11/2023, indeferido em 08/12/2023, o que suspendeu o prazo por 14 dias, projetando o seu término para 18/04/2024. Assim, considerando que a demanda foi proposta em 23/02/2024, conclui-se que o direito foi exercido dentro do prazo legal, inexistindo prescrição. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800404-13.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] indefiro a preliminar de prescrição suscitada. Sem outras preliminares. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso requeiram prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras