Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: OLIMPIO DIAS DOS PASSOS DECISÃO - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000004-40.2000.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de OLIMPIO DIAS DOS PASSOS. No curso da demanda executiva, houve a penhora de uma posse de terra, situada no lugar denominado Fartura, município de Fartura do Piauí-PI, com benfeitorias, avaliada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme registro sob o nº 17.267, fls. 129 do livro 3-L do CRI da comarca, cuja descrição pormenorizada consta no Mandado de Avaliação, ID 31623546. Para a expropriação do bem, foram realizadas duas tentativas de alienação judicial por meio de hasta pública eletrônica, conduzidas pelo leiloeiro oficial Ítalo Trindade Moura. O primeiro leilão ocorreu em 14/05/2024 e o segundo em 04/06/2024. Ambos restaram negativos/desertos por ausência de lances, conforme Auto Negativo de 1º Leilão (ID 57647858) e Auto Negativo de 2º Leilão (ID 58287284). Após o insucesso das hastas públicas, o BANCO DO BRASIL S/A, por seu procurador, requereu a realização de uma nova hasta pública (ID 58762428). Entretanto, este Juízo, em Despacho de ID 67463499, datado de 28 de novembro de 2024, ressaltou a ineficácia das alienações judiciais prévias e a ausência de justificativa para uma nova tentativa, intimando o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua iniciativa particular, advertindo sobre o curso do prazo da prescrição intercorrente. O exequente solicitou dilação de prazo (ID 68637225), a qual foi deferida. Posteriormente, em Despacho de ID 71284701, datado de 21 de fevereiro de 2025, a parte autora foi intimada, pessoalmente e por seu procurador, para manifestar interesse no feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que entendesse pertinente para a efetiva expropriação do bem, com a expressa advertência de que não se levaria a efeito nova alienação judicial pelos fundamentos já levantados nos autos. Advertiu-se, ainda, que a ausência de manifestação ensejaria a conclusão para sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Em derradeira manifestação (ID 73893512), datada de 09 de abril de 2025, o BANCO DO BRASIL S/A informou que sua agência solicita a verificação da possibilidade de uma nova hasta pública ou de outros meios para o adimplemento da operação, complementando que, "Não havendo outras formas é favorável a adjudicação". Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - Do esgotamento das vias de alienação judicial e da impossibilidade de nova hasta pública A execução, em seu desiderato, busca a satisfação do crédito do exequente. No presente caso, a penhora recaiu sobre um bem imóvel devidamente avaliado. Contudo, as duas tentativas de alienação judicial por meio de leilão eletrônico restaram infrutíferas, culminando em resultados negativos ou desertos, conforme os autos que registram a ausência de licitantes e propostas. A este respeito, cumpre destacar que o Despacho de ID 71284701 foi categórico ao asseverar que "não se levará a efeito nova alienação judicial, pelos fundamentos já levantados nestes autos". Tal decisão judicial, proferida em 21 de fevereiro de 2025, não foi objeto de recurso pela parte exequente, transitando em julgado e consolidando a impossibilidade de reiteração da modalidade expropriatória de leilão judicial. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impedem, portanto, a revisão de tal determinação sem elementos supervenientes que a justifiquem, os quais não foram apresentados pela parte. - Da análise da manifestação da parte exequente A última manifestação do BANCO DO BRASIL S/A (ID 73893512) apresenta-se como condicionada e, em parte, dissonante da ordem judicial prévia. Ao requerer a "verificação da possibilidade de uma nova hasta pública", a exequente insiste em uma modalidade de expropriação já afastada por decisão judicial irrecorrida. Tal pleito carece de respaldo, uma vez que o Juízo já se manifestou expressamente sobre a ausência de razões para crer no sucesso de nova tentativa, especialmente após dois certames sem êxito. Quanto à menção a "outros meios para o adimplemento da operação", esta se mostra genérica e não especifica quais seriam tais meios, impedindo qualquer deliberação judicial a seu respeito. A parte deve ser precisa em suas requisições, apresentando propostas concretas que permitam o avanço da execução. Por fim, a declaração de que "Não havendo outras formas é favorável a adjudicação" constitui uma aceitação condicional da adjudicação. O processo de execução, mormente em fase avançada de expropriação, demanda uma postura proativa e decisões firmes da parte exequente, a quem compete o impulsionamento do feito em seu próprio interesse. - Das alternativas legais de expropriação e da necessidade de esclarecimento Diante do insucesso das hastas públicas, o Código de Processo Civil, em seu art. 876 e seguintes, preconiza a adjudicação do bem penhorado ao exequente como uma das principais formas de expropriação, bem como a alienação por iniciativa particular (art. 881 do CPC). Essas alternativas já foram expressamente indicadas pela decisão de ID 67463499. A manifestação da exequente, conquanto mencione a adjudicação, mantém uma condicionalidade ("Não havendo outras formas") que impede o prosseguimento regular do feito. É imperioso que a parte manifeste, de forma inequívoca, qual a medida concreta que pretende adotar para a satisfação de seu crédito, especialmente em face da advertência de prescrição intercorrente emitida por este Juízo. A procrastinação na escolha de uma via exequível pode acarretar grave prejuízo à própria exequente. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o esgotamento das vias de alienação judicial por hasta pública e a necessidade de impulsionamento da execução, determino: RATIFICO a impossibilidade de realização de nova hasta pública para a alienação do bem penhorado, conforme os fundamentos já expostos nos autos e a decisão de ID 71284701. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifeste de forma clara e incondicional sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação do bem por iniciativa particular, indicando as providências concretas para tanto. ADVIRTO a parte exequente que, na ausência de manifestação objetiva e concludente no prazo assinalado, ou caso a manifestação não observe as diretrizes acima, a execução será suspensa, prosseguindo-se com a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme advertência preexistente nos autos (ID 67463499). Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.