Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOAO ROSENO
EMBARGADO: JOAO ROSENO, BANCO BRADESCO S.A. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO DE AFASTAMENTO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 77, §2º, E 774, CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA, RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA OU EMBARAÇO DELIBERADO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. MULTA AFASTADA. I. Caso em exame: embargos opostos por instituição financeira contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem análise do pedido expresso de retirada da penalidade. II. Questão em discussão: (i) existência de omissão; (ii) legalidade e subsistência da multa aplicada. III. Razões de decidir: (i) a ausência de enfrentamento de pedido expresso configura omissão; (ii) a multa por ato atentatório exige fundamentação específica e demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada; (iii) inexistentes tais elementos, a sanção é indevida. IV. Dispositivo e tese: embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa. Tese: “A decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem enfrentar pedido expresso de afastamento da penalidade é omissa; ausente fundamentação concreta e demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada, impõe-se o afastamento da sanção.” DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801798-09.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Sucumbenciais ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que, no curso do processo, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem proceder à análise expressa do pedido formulado pela instituição financeira para afastamento da penalidade. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que não houve pronunciamento específico sobre o requerimento de retirada da multa, apesar de devidamente formulado nos autos, o que caracteriza vício integrativo nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a integração do julgado, com efeitos modificativos, para afastamento da sanção imposta. É o relatório. Decido. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos por parte legítima, contra decisão embargável, dentro do prazo legal e fundados em hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, resta configurada a omissão apontada pela embargante. Verifica-se que a decisão embargada aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porém não enfrentou expressamente o pedido formulado pela instituição financeira no sentido do afastamento da penalidade, tampouco analisou os fundamentos jurídicos relacionados à inexistência de conduta típica apta a caracterizar a infração processual sancionável. Tal omissão compromete o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), impondo a integração do julgado. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista nos arts. 77, §2º, e 774 do Código de Processo Civil, possui natureza sancionatória e excepcional, não podendo ser aplicada de forma automática, genérica ou como simples consequência da atuação processual da parte. Sua incidência exige demonstração concreta e individualizada de conduta dolosa, caracterizada por comportamento processual deliberadamente desleal, voltado a: frustrar a efetividade da jurisdição; embaraçar o regular andamento do processo; descumprir, de forma injustificada, ordem judicial; comprometer a autoridade das decisões judiciais. Não se confunde ato atentatório à dignidade da justiça com o exercício regular do direito de defesa, tampouco com: a apresentação de defesas técnicas; a formulação de requerimentos processuais; a interposição de recursos legalmente previstos; a adoção de teses jurídicas controvertidas; a interpretação divergente de comandos judiciais. No caso concreto, não se evidencia a presença de elementos objetivos e subjetivos aptos a caracterizar a conduta típica sancionável. Não há demonstração de resistência injustificada, de comportamento doloso, nem de atuação processual deliberadamente voltada a embaraçar a jurisdição, limitando-se a conduta da instituição financeira ao âmbito do exercício regular do direito de defesa. Além disso, a sanção foi aplicada sem fundamentação específica, sem individualização da conduta e sem demonstração do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato atentatório, o que viola os princípios da legalidade sancionatória, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais. Dessa forma, não subsiste base jurídica válida para a manutenção da penalidade. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para: 1)Suprir a omissão existente no decisum embargado; 2) Com efeitos modificativos, AFASTAR a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente aplicada ao BANCO BRADESCO S.A.; 3)Mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026.