Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: REINALDA ANA XAVIER, GRACIMONE COUTINHO GOMES, RICARDO DE ASSIS MARTINS, VALDIRENE RODRIGUES COSTA VELOSO, FRANCINEIDE COUTINHO DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA SOUSA Advogado(s) do reclamado: INGRED COSTA IBIAPINA, CELIA MARIA DUARTE VILAR, MAVIO SILVEIRA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO POSTERIOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO COMANDO SENTENCIAL. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que, após sentença extintiva fundada na quitação do débito tributário, acrescentou condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob o fundamento de correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante requer a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a inclusão posterior de condenação em honorários advocatícios em sentença extintiva de execução fiscal, sob o fundamento de correção de erro material previsto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza apenas a correção de inexatidões materiais, erros de cálculo ou lapsos evidentes, sem modificação substancial do conteúdo decisório. A inclusão posterior de honorários advocatícios em sentença anteriormente omissa quanto à verba sucumbencial configura alteração substancial do comando sentencial, e não simples correção de erro material. A criação de obrigação patrimonial inexistente na sentença originária viola a estabilidade da decisão judicial após sua publicação. Embora seja admissível a fixação de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade em hipóteses de extinção da execução fiscal após pagamento do débito, tal condenação deve constar expressamente da sentença originária. A posterior inclusão da verba honorária sob o argumento de correção material revela-se incompatível com os limites previstos no art. 494, I, do Código de Processo Civil. A reforma da decisão recorrida afasta a incidência da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão posterior de honorários advocatícios em sentença extintiva que não os fixou originalmente não configura correção de erro material, mas alteração substancial do comando judicial. O art. 494, I, do Código de Processo Civil limita-se à correção de inexatidões materiais, erros de cálculo e lapsos evidentes, vedada a modificação substancial da decisão. A condenação em honorários advocatícios fundada no princípio da causalidade deve ser expressamente fixada na sentença originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 494, I. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000595-59.2014.8.18.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por REINALDA ANA XAVIER e outros, com fundamento no art. 535, §§2º e 3º, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados aplicaram juros de mora em desconformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, promoveram cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de correção monetária e utilizaram o IPCA-E em período anterior à modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Aduz, ainda, equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e requer o provimento do recurso para acolhimento da impugnação e remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos. A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de inadmissibilidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a impugnação apresentada pelo ente municipal não observou o disposto no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do valor que entendia devido e da inexistência de memória discriminada de cálculo. Sustenta, ainda, a correção dos cálculos homologados e requer a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO Eminentes julgadores, O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta do alegado excesso de execução, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte apelante. Conforme se extrai dos autos, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução decorrente da aplicação supostamente indevida de juros de mora, cumulação da taxa SELIC com correção monetária, utilização inadequada do IPCA-E e incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Todavia, embora tenha suscitado genericamente inconformismo quanto aos parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte apelante deixou de cumprir requisito processual indispensável previsto no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao alegar excesso de execução, compete à executada declarar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A exigência legal não constitui mero formalismo processual, mas instrumento destinado a viabilizar o efetivo contraditório e delimitar objetivamente a controvérsia executiva, permitindo ao Juízo aferir concretamente a existência ou não do alegado excesso. No caso concreto, a parte apelante não apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo que entendia devido, tampouco indicou o montante incontroverso da obrigação, limitando-se à formulação de alegações abstratas acerca dos índices de correção monetária e juros aplicáveis. A simples insurgência genérica contra os cálculos homologados, desacompanhada de demonstrativo técnico minimamente apto a evidenciar o alegado excesso, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela parte exequente e acolhidos pelo Juízo de Origem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, alegado excesso de execução, incumbe à parte executada indicar de forma precisa o valor que entende correto, bem como apresentar memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. Para corroborar este entendimento, colaciona-se recente jurisprudência, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão de cláusulas contratuais, deduzido em embargos à execução, possui natureza comumente mista, como resultado também do excesso de execução, razão pela qual incide o regime do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Para viabilizar o exame do excesso de execução, é imprescindível a declaração do valor que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.760.901/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)” Além disso, observa-se que a sentença recorrida consignou adequadamente que os critérios de atualização adotados observaram o título executivo judicial e a metodologia estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade nos cálculos homologados. Também não prospera a alegação de incorreção quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a parte apelante igualmente deixou de apresentar demonstrativo contábil apto a evidenciar, de forma objetiva, o alegado excesso, inviabilizando a revisão pretendida nesta instância recursal. Cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário substituir integralmente o ônus processual da parte executada mediante elaboração de cálculos de ofício pela contadoria judicial, sobretudo quando a legislação processual expressamente impõe à parte impugnante o dever de indicar o valor que entende correto. Assim, ausente demonstração concreta do alegado excesso de execução, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação da parte apelante por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso concreto, demonstração inequívoca de dolo processual apto a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 31/05/2026