Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BODYACTION SPORTS NUTRITION LTDA
EXECUTADO: NORDESTE DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO Retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854582-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Devolução, Adjudicação ]
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, após diversas diligências, requereu novas medidas constritivas, notadamente busca de ativos financeiros e penhora de bens que guarneceriam o estabelecimento da executada. Decido. Verifica-se dos autos que foram realizadas reiteradas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, sem êxito. As pesquisas de ativos financeiros restaram infrutíferas, não tendo sido identificado qualquer valor em nome da parte executada. Do mesmo modo, o pedido de penhora de bens que guarneceriam a empresa executada não veio acompanhado de elementos mínimos que indiquem a existência, localização ou viabilidade de constrição sobre tais bens, revelando-se genérico e desprovido de lastro fático concreto. Cumpre destacar que, ao longo de todo o trâmite processual, há indicativos consistentes de ausência de patrimônio penhorável, bem como de inexistência de funcionamento regular da pessoa jurídica executada, circunstâncias que inviabilizam, ao menos neste momento, o prosseguimento útil da execução. Nesse contexto, a mera reiteração de diligências genéricas, desacompanhadas de elementos novos ou concretos, não se coaduna com o princípio da cooperação processual e tampouco justifica a movimentação da máquina judiciária sem perspectiva de satisfação do crédito. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis e da frustração das medidas executivas adotadas, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de novas diligências genéricas de busca de ativos, bem como o pedido de penhora de bens que guarneceriam a empresa, por ausência de elementos concretos que indiquem sua viabilidade; b) RECONHEÇO a inexistência, neste momento, de bens penhoráveis em nome da parte executada; c) DETERMINO a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC; d) DETERMINO que o prazo de suspensão transcorra em arquivo provisório, com a devida movimentação pela Secretaria; e) Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, intime-se para que requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina