Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE MATOS FILHA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824888-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Maria de Matos Filha em face de Banco Volkswagen S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo, bem como a ocorrência de danos decorrentes da apreensão do bem e posterior utilização indevida, com geração de multas em seu nome. Alega que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo o réu promovido ação de busca e apreensão do veículo, o qual, posteriormente, teria sido colocado em circulação, gerando infrações de trânsito indevidamente atribuídas à autora. Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais, repetição de valores, indenização por danos morais e providências quanto às multas do veículo. Sobreveio a decisão inicial de ID 59434061, que reconheceu a litispendência parcial em relação a pedidos já deduzidos em outra demanda, determinando o prosseguimento apenas quanto às matérias remanescentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de ID 59434061 reconheceu a litispendência parcial da demanda, delimitando o objeto litigioso remanescente, razão pela qual a presente análise restringe-se aos pedidos não atingidos por tal reconhecimento. Mantenho o deferimento da justiça gratuita, uma vez que o réu não demonstrou mudança na capacidade financeira da Autora apta a reformar a decisão anteriormente proferida. No mérito, verifica-se que a controvérsia envolve, de um lado, a pretensão de revisão das cláusulas contratuais do financiamento e, de outro, a responsabilidade pelas multas incidentes sobre o veículo objeto de alienação fiduciária após sua apreensão e alienação. No que tange ao pedido de revisão contratual, não se verifica nos autos demonstração concreta de abusividade apta a ensejar intervenção judicial. A mera alegação genérica de encargos excessivos, desacompanhada de prova técnica idônea ou demonstração específica de violação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para afastar a força obrigatória do contrato. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão apenas em hipóteses excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos revisionais. Por outro lado, quanto à questão das multas de trânsito, assiste razão à parte autora. Conforme se extrai dos autos, o veículo objeto do contrato foi apreendido em ação de busca e apreensão e, posteriormente, colocado em circulação, com a lavratura de infrações em nome da autora. Todavia, tratando-se de contrato garantido por alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem permanece com a instituição financeira até a quitação integral da obrigação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Além disso, uma vez apreendido o veículo e transferida sua posse ao credor fiduciário, não subsiste responsabilidade da devedora fiduciante por atos praticados por terceiros ou pelo próprio credor. Dessa forma, a manutenção das multas em nome da autora revela-se indevida, devendo ser atribuídas ao efetivo possuidor do bem à época das infrações, notadamente o arrematante ou terceiro adquirente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Os fatos narrados, embora possam gerar aborrecimentos, não evidenciam violação a direitos da personalidade apta a justificar reparação moral, ausente demonstração de efetivo prejuízo ou situação excepcional. Por fim, diante da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) INDEFERIR os pedidos de revisão das cláusulas contratuais e repetição de indébito; b) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência das multas de trânsito vinculadas ao veículo objeto da lide para o efetivo possuidor/arrematante, afastando-se sua imputação à autora, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Consigno que em relação à parte Autora, devem ser observados os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina