Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILSON SANTOS CARVALHO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, TERESINA CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012996-64.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DILSON SANTOS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA E CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA. Narra na inicial que o autor é servidor da Câmara Municipal de Teresina, lotado na Diretoria Geral da Câmara, recebendo a título de vencimento a quantia de R$ 6.163,74. No entanto, tomou conhecimento de que outra servidora da Câmara Municipal, Raimunda Valdélia Morais Freitas, que ocupa o mesmo cargo que o autor, estando em seu mesmo nível e classe, recebe como vencimento, um valor bem superior ao seu, o valor de R$ 10.452,94. Pede então que seja feita a equiparação do seu vencimento ao da mencionada servidora, além do pagamento retroativo das diferenças. Determinada a intimação pessoal da autora para realizar o recolhimento da taxa de preparo, despacho de id. 12267455, recebida a carta com aviso de recebimento (id. 27607602), não houve o pagamento do preparo. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o autor foi regularmente intimado para realizar o pagamento do preparo necessário à sentença e não requereu a gratuidade ou se manifestou. Não é cabível, nesses casos, a intimação via oficial de justiça, pois a intimação da parte para o recolhimento das custas processuais/preparo deverá ser feita através da intimação do advogado (intimação eletrônica PJe ou Diário Eletrônico), conforme art. 270, do CPC’1973, art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, OU, pessoalmente, pelo correio, caso a parte não possua advogado, conforme Lei Estadual nº º6.920/2016, Ofício-circular nº 77/2016, da CGJ, e Manual de Procedimentos - MAP-VCIV-006, da CGJ. No caso, foi intimado pelo advogado e por correios (tendo sido recebida a carta), mas não houve manifestação. Sem a quitação do preparo, está ausente pressuposto necessário à continuidade do processo.
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, diante da ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno a demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina