Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAQUIM LEAL DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802769-39.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Na petição de ID nº 17672357, a parte exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A. discorda do laudo de avaliação judicial elaborado pelo Oficial de Justiça, sustentando que o bem penhorado alcançaria o valor de R$ 58.681,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais), conforme laudo administrativo juntado sob ID nº 73736221. Ocorre que o referido laudo considerou apenas o valor da terra nua, sem levar em conta benfeitorias ou melhoramentos existentes. Por outro lado, o Oficial de Justiça, em avaliação constante do ID nº 68638651, fixou o valor do imóvel em R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), registrando expressamente a existência de barreiro correspondente a cem horas de trator, fator que interfere diretamente na valoração do bem, notadamente por se tratar de área rural com aproveitamento econômico. Ademais, observa-se que, conforme o contrato de crédito acostado sob ID nº 17793192, o mesmo imóvel foi dado em garantia real na operação de crédito celebrada entre as partes, ocasião em que foi avaliado em R$ 80.900,00 (oitenta mil e novecentos reais), valor inclusive superior ao fixado pelo Oficial de Justiça nesta execução. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a avaliação judicial reflete de forma mais fidedigna as condições reais do bem e está em consonância com os parâmetros técnicos previstos no art. 872 do Código de Processo Civil. Assim sendo, mantenho a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e determino a nomeação de perito/leiloeiro credenciado, via sistema CPTEC, para a condução da hasta pública, o qual, aceitando o encargo, deverá adotar as diligências necessárias à efetivação do ato. Intime-se, ainda, a parte exequente para acostar aos autos memória atualizada de cálculos. Expedientes necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos