Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HAROLDO JOSE LEAO NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a informação trazida ao ID. 45982672, constata-se a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. O art. 313, inciso I, do CPC prescreve que o processo é suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O parágrafo § 2º, do art. 313 do CPC, determina que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo. Do exposto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) meses, devendo o espólio de HAROLDO JOSÉ LEÃO NETO proceder com sua respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Diligências necessárias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824827-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]