Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVID RONALD MAGALHAES DA SILVA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825002-02.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante, por meio da petição de ID 90257206, em face da sentença de ID 88337469, proferida nos autos da ação ajuizada por DAVID RONALD MAGALHÃES DA SILVA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por terem sido arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação (danos morais + astreintes), defendendo que a multa cominatória não deve integrar a base de cálculo da verba honorária. A parte autora/embargada apresentou manifestação no ID 90458437, pugnando, em essência, pelo conhecimento dos embargos e pelo acolhimento do pedido de ajuste da base de cálculo dos honorários, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis. Nos termos do art. 1.023 do CPC, “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Por sua vez, dispõe o art. 1.022 do CPC que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, a insurgência recai sobre ponto específico do dispositivo sentencial, relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A sentença de ID 88337469 fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação (danos morais + astreintes). Ocorre que, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Já a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui função coercitiva voltada ao cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive, ser modificada ou excluída, o que revela sua natureza distinta da condenação principal. Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, justamente por não ostentarem natureza condenatória principal. Assim, assiste razão à parte embargante ao pleitear a correção do ponto, para que a verba honorária incida apenas sobre a condenação principal de conteúdo patrimonial fixada na sentença, isto é, sobre o valor arbitrado a título de danos morais, excluídas as astreintes. A correção é possível por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 494 do CPC, segundo o qual “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Cuida-se, portanto, de saneamento do decisum, com modificação pontual do dispositivo, sem alteração dos demais capítulos da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 90257206 e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada e conferir efeito modificativo pontual à sentença de ID 88337469, a fim de que o trecho do dispositivo referente aos honorários sucumbenciais passe a constar com a seguinte redação: “CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativo aos danos morais, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, excluídas as astreintes da base de cálculo.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina