Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Revogo a nomeação de IRANILDO LIMA DO VALE, visto que não aceitou os honorários periciais fixados por este juízo. A questão de fato a ser dirimida por meio da prova técnica refere-se à existência de diferenças de atualização e rendimentos na conta PASEP da parte autora, a partir dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do programa e das movimentações realizadas ao longo dos anos. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados; e b) a eventual responsabilidade civil do réu em caso de desfalque ou divergência de atualização. Determino, pois, a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito, JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, nomeado via CPTEC, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O perito nomeado deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e indicar a estimativa para a conclusão dos trabalhos. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. O perito deverá direcionar sua análise à verificação da aplicação dos fatores de correção nos períodos impugnados na exordial, devendo se ater rigorosamente aos documentos e lançamentos coligidos aos autos. O exame técnico deverá identificar se os índices de atualização e rendimentos foram devidamente observados e se houve divergências entre os valores creditados e aqueles devidos, conforme as normas de regência do PASEP. O laudo pericial deverá apresentar, de forma detalhada, as planilhas de cálculo, as fontes utilizadas e as conclusões sobre eventuais diferenças, delimitando, se for o caso, os valores passíveis de restituição. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após a manifestação do perito sobre a aceitação do encargo e a apresentação dos quesitos pelas partes, a demanda permanecerá suspensa até a conclusão dos trabalhos periciais, considerando que a prova técnica constitui elemento essencial para a solução do mérito da controvérsia. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo, os autos deverão retornar conclusos para prosseguimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com partes legítimas e regularmente representadas, dou o feito por saneado e determino o regular prosseguimento, nos termos delineados. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810342-32.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]