Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MACIA MONTEIRO
INTERESSADO: REGINA ALIMENTOS S A, INTEGRAL TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808136-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc., I — RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MACIA MONTEIRO, em face de REGINA ALIMENTOS S/A e INTEGRAL TRANSPORTES, todas já devidamente qualificadas. A parte autora alega que seu companheiro Manoel Gomes da Silva veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/01/2018, requerendo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 407.550,00 (quatrocentos e sete mil, quinhentos e cinquenta reais) além de custas e honorários. Deferida a gratuidade requerida (id 9683557). Citadas, as rés apresentaram contestação (id 11087442; 11090799), com arguição, entre outros pontos, de ilegitimidade ativa e impugnação do quantum pretendido. Houve réplica (id 12004372), na qual a autora reiterou a procedência e destacou elementos relativos ao vínculo familiar e à quantificação do pedido, deixando ao prudente arbítrio judicial eventual fixação em valor diverso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES. Consta nos autos documentação do SISBEN/DATAPREV indicando benefício NB 1964647824 em nome de Macia Monteiro, com espécie “Pensão por morte previdenciária”, constando como instituidor Manoel Gomes da Silva e com DIB em 14/01/2018, o que constitui forte elemento objetivo de reconhecimento administrativo da condição de dependente/companheira, legitimando-a à postulação de dano moral reflexo. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que nos autos constam questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada. Resta incontroverso que, em 08/01/2018, ocorreu colisão entre o caminhão de placa OSP-6155/CE e a motocicleta de placa HON-8382/MA, cujo condutor, senhor Manoel Gomes da Silva, veio a falecer dias depois. Quanto a responsabilidade pelo acidente, analisano-se a documentação acerca da dinâmica ocorrida, há duas linhas probatórias verificadas: Declarações colhidas na seara policial indicam que o condutor do caminhão relatou que, ao perceber motocicleta em sentido contrário, deslocou-se para o lado esquerdo da via, e, nessa manobra, houve a colisão na parte frontal direita do caminhão. Ademais, elementos periciais reproduzidos nos autos revelam referência técnica no sentido de que, considerada a posição relativa dos veículos e o ponto de colisão, o caminhão estava, na iminência do impacto, “parcialmente na sua respectiva contramão de direção, isto é, com seus pneus esquerdos sobre a faixa contrária”. O mesmo excerto ressalva que, em razão do tombamento e projeção, não se descarta a hipótese de a motocicleta trafegar em sua mão, tendo se projetado na faixa contrária em consequência do sinistro. A defesa, embora sustente, essencialmente, culpa exclusiva da vítima alegando contramão, alta velocidade e ausência de capacete, reconhece que as testemunhas não presenciaram a colisão, restando, quanto ao ponto nuclear, a palavra do condutor do caminhão como principal suporte da excludente alegada. Por outro lado, o dado pericial acima referido revela o caminhão parcialmente na contramão convergindo com a própria narrativa do condutor quanto à manobra para a esquerda. Em responsabilidade civil, exige-se juízo de probabilidade robusta. Aqui, o conjunto é suficiente para apontar que o veículo de maior porte invadiu, ainda que parcialmente, a faixa contrária em trecho de curva, o que viola o dever objetivo de cuidado e reforça a conclusão de imprudência, não tendo sido demonstrada, com a mesma consistência, a tese de culpa exclusiva da vítima. Observa-se que a eventual ausência de capacete e outras irregularidades atribuídas à vítima, além de não estarem tecnicamente demonstradas como causa determinante do choque nos trechos ora considerados, não elidem, por si, o dever de cautela imposto ao condutor do caminhão. Configurados, portanto, ato culposo, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃOENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS E MATERIAIS AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Acidente causado pela condutora do veículo descrito na inicial, que perdeu o controle do automóvel, invadindo a contramão de direção, vindo a colidir com a motocicleta do requerente. Culpa exclusiva da requerida bem demonstrada. Alegação de culpa de terceiro afastada. 2. Dano moral configurado. Sentença que arbitrou indenização em quantia que reflete conformidade com os critérios de proporcionalidade, observadas ainda as peculiaridades do caso concreto. 3. Pensão mensal. Arbitrada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Alteração. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC:10000565420168260099 SP 1000056-54.2016.8.26.0099, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 03/06/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020. Há elementos de que o caminhão estava locado à Granja Regina, e há depoimento de representante legal dessa estrutura empresarial no Piauí, o que evidencia a vinculação do veículo à atividade econômica da ré Regina Alimentos, ou grupo correlato identificado nos autos como Granja Regina. Também consta referência, em peça defensiva, de que o acidente envolveu veículo de propriedade da promovida Integral Transportes Ltda. Nesse cenário, e à luz da tutela do terceiro lesado, reputo caracterizada a inserção de ambas as requeridas na cadeia de proveito/execução da atividade de transporte, impondo-se a responsabilização solidária pelo veículo envolvido no acidente de trânsito que vitimou o companheiro da requerente. Em hipótese de morte decorrente de acidente, o dano moral suportado pela companheira é presumível (in re ipsa), por atingir diretamente a esfera existencial e afetiva. Quanto ao valor, a parte autora pleiteia R$ 407.550,00. O Excelso Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes,orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor repetir o ato (REsp nº 245.727/SE, QuartaTurma, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de5.6.2000, p. 174). No caso sob exame, a partir da análise dos parâmetros acima delineados e, tendo em vista o intenso sofrimento certamente sofrido pela autora (dano in re ipsa), entendo prudente a fixação de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso Ante a responsabilidade concorrente entre as requeridas arcarão estas de maneira solidária com o valor da indenização. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina