Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800149-12.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Patrimoniais, ajuizada por Maria Araújo da Silva Oliveira em face de Banco Pan S.A., conforme se extrai dos autos. A parte autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato vinculado à denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), relacionado a cartão de crédito consignado, o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (ID: 87979569). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, juntando documentação que entende comprobatória da avença (ID: 88332866). Houve réplica (ID: 90135268) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando o substabelecimento colacionado aos autos sob o ID: 92792468, defiro o pedido formulado, determinando-se a devida habilitação do patrono nos presentes autos. De outro vértice, constato que a controvérsia deduzida nos autos gravita em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC (ID: 69432774), circunstância que obsta, neste momento processual, o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a matéria submetida à apreciação nestes autos coincide integralmente com a controvérsia jurídica afetada ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do qual a Segunda Seção daquela Corte Superior procederá à definição de parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das repercussões jurídicas advindas de eventual invalidação da avença. No bojo do referido tema repetitivo, será igualmente apreciada a possibilidade de conversão do ajuste em contrato de empréstimo consignado, a recomposição do status quo ante das partes, a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas e, ainda, a eventual caracterização de dano moral in re ipsa. Ademais, sobreveio determinação expressa de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos exatos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessarte, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância aos postulados da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade das decisões judiciais e da uniformidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cientifiquem-se as partes. Permaneçam os autos suspensos até o deslinde do sobredito tema. Após o julgamento da matéria, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri