Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EXPEDITO ALVES DE MELO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804530-55.2023.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 29862981) interposto nos autos do Processo n.º 0804530-55.2023.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 25139690, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da suposta inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação da parte autora atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta de forma fundamentada suas razões para a reforma da sentença, inexistindo ofensa ao referido princípio. Não há cerceamento de defesa quando todas as oportunidades processuais são asseguradas e o contraditório e a ampla defesa são plenamente garantidos, nos termos do art. 370 do CPC. O contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma eletrônica, com reconhecimento de biometria facial, demonstrando a manifestação de vontade da parte autora. A instituição financeira comprovou a liberação dos valores contratados por meio de documento nos autos, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Inexistindo prova de fraude, erro substancial ou qualquer outro vício que comprometa a validade do contrato, não há justificativa para sua anulação ou para a restituição de valores. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar, inexistindo fundamento para reparação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência nos termos fixados pelo juízo de 1º grau. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 29112385). Nas razões recursais, a Recorrente alega violação aos arts. 370, do CPC; 487, I, CPC; 104 e 422, do CC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, conforme id. 30486955 É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 370, do CPC No caso, a Recorrente aduz violação ao art. 370, do CPC, sustentando que o acórdão não demonstrou em que momento teria sido efetivamente oportunizada a produção das provas requeridas, configurando cerceamento de defesa absoluto. O acórdão objurgado, no entanto, assentou que não há cerceamento de defesa quando todas as oportunidades processuais são asseguradas e o contraditório e a ampla defesa são plenamente garantidos, nos termos do art. 370 do CPC. Vejamos: Afasto também, preliminar de arguição de cerceamento de defesa, alegada pelo autor, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Todavia, ao analisar os autos, verifico que todas as oportunidades processuais foram devidamente asseguradas, observando-se o devido processo legal. A parte teve ciência dos atos processuais e pode se manifestar, apresentar provas e exercer sua defesa sem qualquer restrição indevida. Ademais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a celeridade processual sem comprometer a justiça da decisão. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, isso porque o magistrado aduz que foram garantidas as oportunidades processuais, enquanto o Recorrente aponta que o contraditório e ampla defesa não foram assegurados, o que atrai ao caso a incidência da Súm. nº 7, do STJ, impedindo o prosseguimento recursal. Capítulo 2 – Da alegação de violação ao art. 487, I, CPC Ademais, sustenta ofensa ao art. 487, I, CPC, argumentando que somente é possível o julgamento de mérito quando o magistrado dispõe de lastro probatório suficiente e validamente constituído, o que não teria ocorrido no caso, uma vez que o mérito supostamente foi julgado sem formação válida do conjunto de provas. Porém, constata-se que o acórdão vergastado não enfrentou a tese jurídica sob o prisma do dispositivo tido como violado, o que impossibilita a análise da controvérsia levantada em sede de recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, por força da Súm. 282, do STF, por analogia. Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios, não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais. Capítulo 3 – Da alegada violação aos arts. 104 e 422, do Código Civil Aduz, ainda, violação aos arts. 104 e 422, do CC, sustentando que existem provas de que o procedimento foi realizado por terceiro fraudador, porquanto restaria demonstrada a invalidade do negócio jurídico. Argumenta que a instituição financeira ofendeu a boa-fé objetiva, pois teria aceitado documentação falsificada; efetuado liberação de valores em conta fraudulenta; ignorado mecanismos mínimos de verificação de autenticidade da contratação. No entanto, o acórdão guerreado, diante do conjunto probatório, consignou que inexistiu prova de fraude ou qualquer outro vício que comprometa a validade do contrato, uma vez que demonstrada a existência de contrato eletrônico assinado por reconhecimento facial e a comprovação da transferência dos valores. Nesse sentido: Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 21172319).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (id. 21172318). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). [...] Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Assim, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pela Recorrente, no sentido de verificar a suposta invalidade do negócio jurídico e a quebra da boa-fé objetiva, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí