Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MENDES DA SILVA Nome: RAIMUNDA MENDES DA SILVA Endereço: POVOADO SAPUCAÍ, S/N, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800419-20.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL e EM REGIME DE MUTIRÃO, NA DATA DE 19/05/2026 às 09h20min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052610082558200000071207481 Detalhes da reclamação - RAIMUNDA MENDES - BRADESCO Documentos 25052610082591800000071207987 DOCS PESSOAIS - RAIMUNDA MENDES DA SILVA Documentos 25052610082608800000071207988 EXTRATO DE CONSIGNADO - RAIMUNDA MENDES DA SILVA Documentos 25052610082648700000071207990 EXTRATOS BANCÁRIOS - RAIMUNDA MENDES Documentos 25052610082666100000071207992 PROCURAÇÃO E DOCS - RAIMUNDA MENDES Documentos 25052610082689000000071207995 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052623152825500000071267562 Certidão Certidão 25060213363820200000071616695 Sistema Sistema 25060213491268300000071618086 Despacho Despacho 25061113575884700000072142782 Citação Citação 25061113575884700000072142782 HABILITAÇÃO Manifestação 25081300375022600000075310095 16314279-01dw-01petioderequerimentodehabilitao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081300375026500000075310097 16314279-02dw-procuraobradesco2021 Procuração 25081300375030500000075310099 16314279-03dw-substabelecimentobradesco Procuração 25081300375040200000075310101 16314279-04dw-estatutobradesco Procuração 25081300375044500000075310103 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25082619590863700000076028661 13484341_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 25082619590869500000076028663 13484341_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 25082619590871800000076028664 13484341_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 25082619590876100000076028665 13484341_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25082619590880600000076028666 Intimação Intimação 25102322233035700000079204988 Réplica à Contestação Petição (outras) 25110710140909900000079821517 Intimação Intimação 26010813212642100000082413596 Manifestação Manifestação 26022319390220400000084728000 Sistema Sistema 26040613332217800000087173407 MATIAS OLÍMPIO-PI, 20 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio