Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LINDEJANE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GLAUBER JONNY E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural do Município de Isaías Coelho. A sentença também determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O pedido de danos materiais foi rejeitado por ausência de prova. A parte autora pleiteou, em contrarrazões, o aumento da indenização e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e multa diária pelo descumprimento da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária por danos morais; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º, 6º, III e X, 14 e 22. O atraso de mais de dois anos na ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação formal e abertura de ordem de serviço, evidencia falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de notificação formal ao consumidor sobre eventuais irregularidades técnicas, em desrespeito ao art. 94 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ainda que a execução da obra envolva o Programa “Luz para Todos” e esteja condicionada ao plano de universalização, verifica-se que o município em questão já se encontra universalizado, conforme a Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023, sendo obrigação da concessionária viabilizar a ligação. A justificativa da concessionária baseada na necessidade de recursos e estudos técnicos não afasta sua responsabilidade objetiva, notadamente diante da ausência de comunicação efetiva com a consumidora, impedindo-a de adotar providências corretivas. A mora injustificada no fornecimento de serviço essencial configura dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, sendo cabível a reparação. O valor fixado na sentença revela-se em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. Ausente pedido recursal da parte autora quanto à majoração da indenização ou condenação em danos materiais, é vedada sua análise sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço essencial, como o atraso injustificado na ligação de energia elétrica. A ausência de notificação formal quanto a irregularidades técnicas no imóvel impede o consumidor de adotar medidas corretivas e caracteriza conduta negligente. O dano moral decorrente da privação de serviço essencial é presumido e passível de reparação, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, III e X, 14 e 22; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88, § 4º, e 94; Decreto nº 11.628/2023, art. 17, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003377-3, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800610-83.2023.8.18.0055 Origem:
APELANTE: LINDEJANE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-83.2023.8.18.0055
Trata-se de recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, tendo como autora Lindejane Vieira da Silva, ora apelada. O juízo da Vara Única de Itainópolis condenou parcialmente a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, com acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da citação, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, e 22 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O juízo também rejeitou o pedido de danos materiais, por falta de provas. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a apelante Equatorial Piauí Distribuidora de Energia pediu a reforma da sentença. Alegou que não houve dano moral e que o atraso na ligação de energia se deu pela necessidade de estudos técnicos e obras para expansão da rede, conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Afirmou que não praticou nenhum ato ilícito e que a realização das obras dependia de recursos públicos ou do próprio consumidor, afastando sua responsabilidade. Defendeu que a indenização de R$ 10.000,00 é excessiva e solicitou sua redução, além da improcedência do pedido do autor. Por fim, requereu a condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários recursais. Devidamente intimada, a parte apelada, Lindejane Vieira da Silva, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou tratar-se de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e apontou falha grave na prestação do serviço, diante do atraso de mais de dois anos na ligação da energia elétrica. Sustentou que o dano moral é presumido, por se tratar de serviço essencial e pela conduta negligente da concessionária. Requereu o aumento da indenização para 20 salários mínimos e a condenação por danos materiais no valor de R$ 28.747,53, referentes a gastos e investimentos não aproveitados. Pediu ainda, por fim, a aplicação da multa diária de R$ 14.000,00, em razão do descumprimento da decisão judicial por 28 dias. Por fim, invocou o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em saber se a concessionária de energia elétrica tem a responsabilidade de realizar as obras de instalação de rede de energia elétrica na residência da apelante e se deve ser responsabilizada civilmente pelos supostos danos morais por ela sofridos. De início, cumpre destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o art. 3º da referida norma, ao construir o conceito legal de fornecedor, estabelece que nele se enquadra também a pessoa jurídica de direito público. Ademais, o art. 6º, X, do CDC, prevê que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral. No caso em apreço, verifica-se que os apelados residem em imóvel localizado na Povoado e São Domingos, zona rural do Município de Isaias Coelho feito requerimento de extensão de rede perante a Equatorial Piauí na data de 10.08.2021conforme se observa em id. 26286223. Como resposta a solicitação, foi informado que o serviço seria inicialmente realizado 03.01.2022, consoante protocolos já mencionados. Apesar disso, informa a apelante, que não cumpriu com o prometido, deixando de proceder a ligação de energia, em virtude exclusiva dos consumidores, alegando genericamente ausência dos padrões de segurança sem apresentar qualquer, documento comprobatório. Aduz ainda que o órgão financiador da obra, os recursos são provenientes do Governo Federal, e a concessionária não pode ser responsabilizada por despesas de expansão que não estejam sob sua competência financeira. Assim, a execução da obra depende da viabilização e dos estudos previstos no âmbito do referido programa. Como é cediço, o Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado “Luz para Todos”, por meio do Decreto nº 4.873/03, cuja finalidade consiste em atender a população do meio rural a terem acesso à energia elétrica. Atualmente, o “Programa Luz para Todos” encontra previsão no Decreto nº 11.628/2023, o qual determina, em seu artigo 17, I, que o programa terá duração até o dia 31 de dezembro de 2026: “Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até: I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; (...)” O referido programa foi regulamentado por meio da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, a qual fixou as metas a serem periodicamente alcançadas visando à universalização da energia elétrica e ao estabelecimento das responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Nesta vertente, as concessionárias de energia são responsáveis pela universalização da energia elétrica, de modo que se tratando o presente caso de solicitação de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, a responsabilidade para o fornecimento do serviço recai sobre a concessionária apelada. No entanto, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, conforme dispõe o artigo 88, §4º, da Resolução nº 1.000 da Agência Reguladora: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. Com efeito, analisando os termos da Resolução Homologatória nº 3.172, de 7 de março de 2023, da ANEEL, a qual homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Equatorial Piauí, verifica-se que o no Município de Isaias Coelho, encontra-se como região universalizada Contudo, no caso em apreço, as ordens de serviços encontrara-se em aberto, iniciando-se o processo se instalação, ainda que se admita a existência de eventuais irregularidades técnicas na unidade consumidora, é imprescindível destacar que a autora não foi devidamente notificado para promover as correções necessárias, conforme determina o art. 94 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Tal dispositivo impõe à concessionária o dever de, em caso de reprovação das instalações, disponibilizar ao solicitante, no prazo de até três dias úteis, relatório de vistoria detalhando as pendências identificadas, bem como as providências recomendadas para sua regularização. A omissão no cumprimento desse dever de comunicação comprometeu, de forma irreversível, a oportunidade da consumidora adotar as medidas corretivas que lhe competiam.. Fica evidenciada a falha na prestação do serviço público essencial, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor., e a omissão da concessionária impediu a consumidora de adotar as medidas necessárias para a ligação de energia, configurando mora injustificada e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da regularidade do serviço. A alegada reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial, notadamente quando demonstrado que o serviço foi prestado a imóveis contíguos, o que enfraquece a tese de planejamento técnico e demonstra discricionariedade administrativa aplicada de forma desigual. Tal fato reforça a injustificada omissão da concessionária, contrariando a isonomia que deve pautar as políticas públicas. Evidente, pois, no caso em análise, que a demora excessiva e injustificada na instalação da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora configura defeito na prestação do serviço, a ensejar a reparação do dano extrapatrimonial. Tal entendimento se encontra amparado pelos julgados Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO REALIZADO E NÃO ATENDIDO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. VALOR NOMINAL REDUZIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, 2. In casu, conforme se extrai das disposições supracitadas, satisfeitas as condições ao encargo do consumidor, a concessionária dispunha do prazo de quarenta e cinco dias para dar início às obras de expansão da rede elétrica solicitada, porém, excedeu ao prazo injustificadamente. 3.Tal conduta desidiosa da prestadora de serviço público, bem como o longo tempo de privação do usuário de serviço essencial ensejam a reparação por danos morais. 4.Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 5.Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal 6. Ademais, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Nesse contexto, minoro o valor fixado a título de indenização por danos morais, para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento de Tribunais pátrios, em casos análogos aos dos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003377-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2020 ) Dessa forma, é cabível a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte. No entanto, o valor da indenização deve ser compatível com a gravidade do dano, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para evitar tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a punição excessiva do responsável Logo, não merece reparo a sentença quanto ao valor do dano moral fixado.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se os capítulos da sentença por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação da requerida em honorários advocatícios para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa. Intime-se e inclua -se em pauta. Teresina, 06/11/2025