Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
REU: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000286-70.2011.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em desfavor da CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA. – ME. Por último, o Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital em razão da decisão proferida nos autos da Apelação nº 2016.0001.012337-3 que reconheceu esta Comarca da Capital como competente para processar e julgar o presente feito (id 78598017). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, em que pese tenha sido o presente feito distribuído por sorteio a este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital, há empecilho para que o processo siga em trâmite nesta unidade judiciária. Ocorre que outrora tramitou junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina o processo nº 0837774-55.2022.8.18.0140, conexo ao presente feito, e no qual foi proferida a decisão interlocutória de id 31646693 declinando a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, conforme o arquivo anexo. Em tempo, citem-se os arts. 58 e 59 do CPC: “Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” [Grifos nossos] O processo nº 0837774-55.2022.8.18.0140 foi ajuizado em 19.08.2022, enquanto o presente feito somente foi distribuído a este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital somente em 28.08.2025. Logo, na data de 28.08.2025, o processo nº 0837774-55.2022.8.18.0140, que envolve o presente feito e hoje se encontra na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, já havia sido distribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo este último primeiramente conhecido do objeto da demanda. Em razão disso, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e determino, em consequência, a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Intimem-se as partes com urgência acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07