Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSCAR LIMA GALENO, FRANCISCA GALENO DE SOUZA, JOSE WILSON VIEIRA GALENO, MARIA ZITA GALENO DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA VIEIRA GALENO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade de contrato bancário firmado sem observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre os descontos indevidos; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A prescrição quinquenal incide sobre a repetição de indébito, limitando a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A ausência de observância das formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para configuração do dever de indenizar. 7. O dano moral decorre dos descontos indevidos em benefício do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e sendo passível de compensação. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais. 9. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do consumidor é medida que evita enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões de repetição de indébito em relações de consumo. 2. A ausência de formalidades legais em contrato firmado com analfabeto enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável independentemente de prova de má-fé. 4. A restituição em dobro é devida quando caracterizada cobrança indevida, admitida a compensação de valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 932, V, “a”, 1.009 e 1.010; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801552-33.2022.8.18.0029, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800456-92.2019.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Oscar Lima Galeno em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado. Na Sentença (ID nº 11499333), o d. juízo de origem, observando que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação ante a ausência dos requisitos formais exigidos para contratação por pessoa analfabeta, julgou o pleito autoral parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato que ensejou os descontos, assim como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantidade de R$ 500,00 (quinhentos reais), a restituir em dobro as parcelas efetivamente descontadas que tenham ocorrido a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 11499341), requerendo o afastamento da prescrição suscitada em razão dos descontos terem iniciado em 2015 e a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões (ID nº 11499351) requerendo o improvimento da Apelação. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Considerando as alegações da parte e os documentos juntados nestes autos, DEFIRO a gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento do preparo (art. 98, caput, do CPC). Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 2.2 - Da Inafastabilidade da Prescrição Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em sede recursal, a apelante requer o afastamento da prescrição suscitada em sentença em razão dos descontos terem iniciado no ano de 2015 e, até a data do ajuizamento se encontrava ativo. No entanto, não assiste razão. Conforme fundamento da sentença, é devido o pagamento dos valores descontados indevidamente que tenham ocorrido a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 18/06/2019, de forma que a prescrição atinge o período até 18/06/2014, ou seja, anteriores ao início dos descontos, efetuados em 2015. 2.3. Da Majoração dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal estabelece que, comprovada a ausência de transferência dos valores é declarado a nulidade do negócio jurídico e suas consequências legais: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 2.4 - Do Índice de Correção Monetária e Juros de Mora Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2.4 - Da Restituição do Valor Depositado na Conta da Autora Quanto ao afastamento da compensação do valor depositado na conta da autora, não assiste razão à apelante. Conforme extrato de ID nº 29303270 colacionado nos autos, em 31/12/2019, mesmo com nulidade do contrato, foi depositado o valor de R$ 2.348,28 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) na conta da parte autora. Desse modo, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. Em exame apelação interposta por Francisca Alves da Cunha Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade de negócio jurídico cc REPETIÇÃO De INDÉBITO cc com DANOS MORAIS, proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Condena a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Condena, ainda, a parte autora e seu advogado, solidariamente, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por litigância de má-fé. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade da contratação. Afirma pelo cabimento de danos morais e repetição indébita. Pugna pelo provimento do recurso nos termos da inicial. Nas contrarrazões a parte recorrida refuta os argumentos do recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 15606469) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 15606473), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id. 15606473), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Afasto a condenação da parte autora e de seu advogado em litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801552-33.2022.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025) Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Manter o valor com a autora configuraria enriquecimento ilícito, sendo imperativa a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para: I) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; II) Sobre a restituição do indébito (danos materiais), incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); III) Sobre a indenização por danos morais, incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), ambos seguindo os índices oficiais deste E. Tribunal. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor. Em razão do provimento parcial do recurso, ainda que restrito a consectários da condenação, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada