Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ DOMINGOS PEREIRA NETO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800383-96.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Compensação de Reajustes Concedidos ]
Vistos, etc.,
Trata-se de comunicação de cessão de crédito formulada por PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, noticiando a aquisição, a título oneroso, da integralidade dos direitos creditórios titularizados por LUIZ DOMINGOS PEREIRA NETO e NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO, referentes ao crédito reconhecido nestes autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ. A cessão foi formalizada por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, devidamente juntada aos autos, acompanhada dos comprovantes de pagamento, procurações, regulamento do fundo cessionário e demais documentos pertinentes, evidenciando a regularidade formal do negócio jurídico celebrado. É o breve relatório. Decido. A cessão de créditos oriundos de precatório ou de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra expressa autorização constitucional, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que assegura ao credor a livre disposição de seu crédito, independentemente da anuência do ente devedor, produzindo efeitos perante este a partir da comunicação ao juízo competente. No plano infraconstitucional, o negócio jurídico encontra respaldo nos arts. 286 a 298 do Código Civil, não havendo qualquer vedação legal à transferência do crédito em questão. Ademais, o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a sucessão processual do cessionário, quando comprovada a cessão do crédito exequendo. No caso concreto, verifica-se que: os cedentes são partes legítimas e originárias do crédito executado; a cessão foi realizada por instrumento público, com cláusulas claras quanto à transferência da titularidade do crédito, seus acessórios e vantagens; há prova do efetivo pagamento do preço ajustado; foram expressamente ressalvados os honorários advocatícios contratuais, inexistindo prejuízo aos patronos constituídos; não se identifica qualquer óbice legal, fraude, prejuízo a terceiros ou afronta à ordem pública. Ressalte-se, ainda, que a Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seus arts. 42 e seguintes, disciplina a anotação e os efeitos da cessão de crédito no âmbito dos precatórios, impondo apenas a necessidade de registro e comunicação formal, requisitos devidamente atendidos no presente feito. Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais e constitucionais, a homologação da cessão é medida que se impõe, a fim de conferir segurança jurídica, regularidade processual e eficácia perante o ente devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, nos arts. 286 a 298 do Código Civil, no art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por LUIZ DOMINGOS PEREIRA NETO e NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO em favor de PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO. Em consequência: Determino a anotação da cessão de crédito nos registros do presente feito e, se for o caso, nos assentamentos de precatórios, passando o cessionário a figurar como titular do crédito cedido, para todos os fins legais; Reconheço a sub-rogação do cessionário nos direitos creditórios objeto desta execução, preservados os honorários advocatícios contratuais já ressalvados; Determino que futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados na petição de comunicação da cessão, observado o disposto no art. 272 do CPC; Dê-se ciência ao ESTADO DO PIAUÍ, para que tome conhecimento da cessão e proceda às anotações cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 27 de dezembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri