Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA MARIA MENDES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;” “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Vê-se que o demonstrativo de conta vinculada mostra claramente quais foram os encargos utilizados na apuração do valor da dívida. Ademais, conforme já discutido na preliminar de carência da ação, como o valor indicado na cédula de crédito decorre de novação, não há necessidade de demonstração de como, a partir dos instrumentos negociais pretéritos, chegou-se a esse montante. Em ato contínuo, as embargantes sustentam que os juros remuneratórios contratados (2,25% a.m. e 30,605% a.a.) seriam abusivos, pois superariam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (21,1% a.a. em 2023). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170, no que vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO REPETITIVO. RESP 973.827/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 592.377/RS. STF. 1. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 973827/RS, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. 3. Por não se vislumbrar qualquer ilegalidade na avença pactuada, a pretensão revisional é descabida, bem como o pleito para depositar as parcelas incontroversas em atraso. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110351046 0009030-31.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 209/219) Com isso, o debate anteriormente travado na jurisprudência não mais existe, considerando a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do sustentado pela parte embargante, há sim previsão no contrato firmado com a instituição financeira embargada sobre a cobrança de juros capitalizados. É que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera pactuação de juros anuais em patamar maior que doze vezes o valor dos juros mensais evidencia a contratação de juros capitalizados. Colaciona-se, a título de elucidação: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 3. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nºs 30 e 296/STJ. Entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 544154 MS 2014/0166541-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015). Esse entendimento está, inclusive, sumulado, conforme enunciados n.º 539 e 541, da Colenda Corte Cidadã, in verbis: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Observa-se, na cédula de crédito bancário (ID n.º 63379017, pág. 2), que há previsão de cobrança de juros mensais no valor de 2,25% a.m., bem como de taxa de juros anuais de 30,605% a.a. Portanto, como a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, entende-se que houve capitalização de juros. Ainda, sobre a aplicação da taxa média de mercado, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, publicados no DJe de 19.5.2010, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção firmou o posicionamento de que nos casos em que estiver ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, ou quando não existir prova da taxa pactuada, o Juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu-se, ainda, que “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. E mais, atente-se para o enunciado da Súmula n.º 530/STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Percebe-se que o contrato prevê a taxa de juros, como sendo de 2,25% a.m. e de 30,605% a.a. Contudo, a parte embargante afirma que, em rápida consulta ao site do BACEN, extrai-se que a taxa média do mercado financeiro brasileiro, à época da contratação, era de 21,1% a.a. É preciso ter em vista que a comparação deve ser realizada entre taxas de juros e não entre taxa de juros e custo efetivo total do mútuo concedido, já que este agrega outros custos e despesas do contrato, por exigência da Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, até porque a taxa média divulgada pela referida autarquia se refere à taxa média de juros e não ao índice relativo ao custo efetivo total, que, numa mesma instituição, varia de contrato a contrato. Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. n.º 1.061.530/RS ) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo Juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento. Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso. Outra repercussão possível de vislumbrar a partir dos preceitos atualmente contemplados pelo STJ para a revisão judicial de contratos bancários está relacionada aos estímulos que tais precedentes geram à conduta dos agentes do mercado de crédito sob o prisma concorrencial. É possível supor que, se toda e qualquer taxa de juros que destoar em muito da média de mercado for de fato considerada abusiva pelo Judiciário e, como tal, passível de revisão judicial, então o consumidor terá pouco ou nenhum estímulo para pesquisar e buscar as taxas de juros mais baixas. Isso porque, se o tomador de recursos já tem conhecimento, no ato da celebração do contrato, de que as taxas de juros ali pactuadas poderão ser revistas independentemente das condições que tenham orientado a negociação, ele não terá incentivo sequer para sair em busca de outro banco ou financeira que lhe possa conceder aquele mesmo crédito em condições mais vantajosas. Agindo com racionalidade econômica, o consumidor provavelmente cogitará do esforço que terá que fazer para ir a outras instituições financeiras, conversar com gerentes ou atendentes, explicar sua situação e, então, obter uma proposta do banco. Cotejando esse esforço com os benefícios que dele poderiam advir, já à luz da perspectiva concreta de revisão judicial daquele contrato, a provável conclusão do consumidor seria pela inutilidade da providência de pesquisa de taxas. Afinal, se o contrato será revisado pelo Poder Judiciário posteriormente, e a taxa afinal paga será a taxa média – que, num juízo intuitivo, na melhor das hipóteses não destoaria tanto assim da melhor taxa que ele poderia obter ainda que sua busca fosse bastante profícua –, então não haveria um ganho efetivo a justificar todo o seu esforço de pesquisa. O resultado dessa cadeia de eventos, em termos concorrenciais, seria catastrófico: sem estímulos para pesquisar, o consumidor deixaria de exercer a pressão que lhe cabe pela maior competição do setor e acabaria restringindo seu relacionamento bancário à instituição financeira com a qual já lida, por tradição, costume ou comodidade. Não haveria, então, qualquer estímulo, da parte da demanda, a uma mudança de comportamento dos agentes que atuam na ponta da oferta – isto é, as instituições financeiras – em termos de preços e condições de contratação. A rigor, a perpetuação da orientação jurisprudencial do STJ poderia ter um efeito curioso sobre as forças de demanda: estimular-se-ia um comportamento verdadeiramente irresponsável ou pouco cauteloso por parte do contratante. Prosseguindo na investigação, um efeito reflexo dessa maior tendência à intervenção judicial nos contratos perpetraria a transposição da efetiva seara de negociação dos contratos de crédito: em vez da mesa do gerente, a questão passaria a ser resolvida na mesa do magistrado. Ao final, a mensagem transmitida pela jurisprudência do STJ aos consumidores bancários e demais contratantes pode ser resumida nos seguintes termos: Não é necessário pesquisar taxas de juros para encontrar aquela que melhor lhe convém; se a taxa de juros contratada estiver muito acima da média, independentemente de haver ou não garantias, busque o Poder Judiciário para resolver a questão. No limite, esse estímulo negativo gerado pela atuação judicante induz a resultados socialmente indesejáveis, porque cria um ambiente de tamanha desconfiança e insegurança que desestimula uma maior abertura e democratização do mercado de crédito. No lado da oferta, a estrutura de incentivos oferecida pela atual jurisprudência do STJ também não estimula comportamentos socialmente positivos. Se o critério de abusividade está baseado eminentemente na questão da média de mercado, ignorando, como já se viu, outros tantos fatores importantes – como a própria condição de garantias e capacidade de pagamento daquele devedor –, é legítimo supor que os bancos, em condições normais, tenderiam a adotar movimentos no sentido de minimizar a potencialidade de revisão das taxas de juros, o que, no limite, tenderia a prejudicar o funcionamento do mercado. A dinâmica pode ser demonstrada revolvendo-se as mesmas premissas anteriormente adotadas para uma análise do comportamento dos consumidores: em se firmando o entendimento jurisprudencial de que toda e qualquer taxa de juros que destoar da média de mercado será revista pelo Poder Judiciário, é razoável prever que, quanto mais distante da média estiver a taxa cobrada pela instituição financeira, maior será a probabilidade de sua revisão. Diante disso, não haveria estímulo às instituições financeiras em fugir muito da média de mercado, ainda que as condições do tomador de recursos o permitissem. Isso porque a redução das taxas de juros para alguns tomadores, em condições normais, tenderia a deslocar para baixo a média das taxas de juros, deixando, assim, uma razoável margem de consumidores sem garantias progressivamente mais distantes da média, em cujas operações, portanto, o componente de risco não permitisse praticar juros mais baixos do que os que foram efetivamente cobrados. Nesse cenário, as instituições financeiras se veriam diante do seguinte dilema: abaixar as taxas de juros para os melhores tomadores, correndo o risco de deixar cada vez mais distantes os piores tomadores, ou simplesmente manter as taxas de juros nos patamares vigentes, para não correr o risco de uma maior dispersão nas taxas. Haveria ainda uma terceira opção, talvez mais radical ou grave: simplesmente deixar de emprestar para aqueles que não oferecem garantias suficientes para fazer jus às melhores taxas, o que induziria a uma substancial exclusão de tomadores de crédito. Não é difícil imaginar que, das três alternativas, a menos provável de ser adotada é a primeira. Na situação descrita, o resultado concreto ficaria então entre o nivelamento por cima das taxas cobradas - prejudicando, assim, os bons pagadores para beneficiar os piores – e a exclusão da parcela mais humilde, que não tem condições de oferecer melhores garantias. Qualquer que fosse a conduta escolhida, a coletividade acabaria encontrando condições mais adversas - em termos quantitativos ou qualitativos – de contratação de crédito. O exame das questões aqui suscitadas induz à conclusão de que, quer sob a perspectiva do comportamento do devedor, quer sob a perspectiva do comportamento da instituição bancária, a revisão judicial orientada exclusivamente pela “média de mercado”, ao menos nos termos em que é atualmente contemplada pela jurisprudência – qual seja, aquela divulgada pelo Banco Central, sem qualquer segmentação por tipo de cliente –, tende a desestimular a competição no mercado de crédito, na medida em que repercute negativamente sobre as condutas dos agentes que contratam e dos que concedem o crédito. Com base em tudo o que já se expôs, observa-se que, na realidade do mercado de crédito, a revisão judicial, nos termos em que atualmente é conduzida, embora tenha por objetivo proteger os tomadores contra possíveis abusividades na formação do preço do mútuo, acaba repercutindo negativamente sobre a propensão das instituições operadoras a novas concessões de crédito para determinados segmentos de tomadores e, paralelamente, sobre os patamares cobrados desses mesmos tomadores. Ou seja, considerado um espectro mais amplo de análise, que contemple as peculiaridades do mercado em que se inserem os contratos de crédito, a atuação judicial baseada na “média impessoal” divulgada pelo Banco Central tende muito mais a prejudicar do que a beneficiar a coletividade de consumidores bancários. As considerações até aqui apresentadas colocam a questão das taxas de juros em uma situação aparentemente insolúvel: de um lado, os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à ordem econômica impõem um mínimo de atuação estatal em situações nas quais a taxa de juros se revele efetivamente abusiva; por outro, a lógica ou racionalidade econômica dos mercados mostra-se extremamente refratária à revisão judicial, percebendo a intervenção do Estado-Juiz como um sinal de enfraquecimento da força vinculante dos contratos. A solução para tão intrincada questão aponta para a necessidade de buscar critérios ou parâmetros consistentes para que se defina a partir de que momento uma taxa de juros pode ser considerada como efetivamente abusiva. A resposta a essa questão, definitivamente, não é de baixa complexidade, mas deve ser necessariamente construída a partir da lógica que orienta a formação dos contratos de crédito bancário e que diferencia este mercado da quitanda antes referida. Nessa investigação, é necessário utilizar critérios que, a um só termo, permitam uma aferição minimamente consistente de abusividade e seja consonante com a lógica de funcionamento do mercado de crédito. Sem dúvida, o maior desafio reside no fato de que, nesse segmento da atividade econômica, cada contrato é, por definição, único e personalíssimo, sendo função de uma série de fatores subjetivamente apreciáveis ao tempo da contratação da operação. Ainda assim, é possível identificar ao menos dois critérios que podem ser levados em conta para verificar se as taxas de juros são efetivamente abusivas: o custo do crédito e os patamares cobrados para operações com perfil de risco comparável. Da conjugação desses dois critérios é possível extrair assim uma base empírica substancial para a construção de parâmetros para a aferição da abusividade. Ocorre que, no esteio de tudo quanto já se viu, a “média de mercado”, nos termos em que atualmente divulgada pelo Banco Central, não é um critério minimamente consistente para servir de base à conclusão acerca da abusividade de uma taxa de juros pactuada em determinado contrato de crédito. Entretanto, é preciso reconhecer que nenhum juízo de abusividade pode ser efetivamente construído se não houver uma mínima base de comparação. Deste modo, e sendo de fato inevitável que se decida sobre a justeza ou não de certa taxa de juros, a solução a ser adotada deve necessariamente levar em conta a mesma lógica que orientou a concessão do crédito. É preciso então que o magistrado busque, no mínimo, formar sua convicção acerca da justeza da taxa cobrada a partir de um exame das condições objetivas apresentadas pelo tomador demandante no ato da contratação da operação, para que possa concluir se o risco por ele apresentado realmente justifica a taxa de juros que lhe foi cobrada. Naturalmente, não se trata de algo simples, até porque a avaliação de risco de crédito demanda o conhecimento de alta complexidade até mesmo para grandes empresas. Contudo, alguns parâmetros mínimos podem ser considerados para uma avaliação do risco oferecido pelo tomador: (i) sua situação em cadastros de crédito - negativos ou positivos; (ii) sua renda bruta e líquida; (iii) o comprometimento de sua renda com outras obrigações; (iv) sua situação patrimonial; e (v) seu histórico de relacionamento com a instituição financeira contratada. No tocante à operação em si, é preciso avaliar: (i) o valor; (ii) o número de prestações; e (iii) o nível de garantias oferecidas pelo tomador, aí incluídos eventuais fiadores e avalistas. Sendo assim, é possível concluir que a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita. Fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abusividade no caso concreto, não se traduzindo limite à instituição financeira: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...)” (AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TAXA MEDIA DO MERCADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...)” (AgInt no REsp 1846548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). Até porque a criação de regra abstrata, válida para uma enorme gama de contratos constituídos sob bases indubitavelmente diversificadas, a par de não se incluir na competência funcional do Judiciário, milita contra o critério fundamental de isonomia em sua expressão aristotélica de justiça, homogeneizando indevidamente a jurisdição e tratando de forma padronizada os que se encontram em situações desiguais. Não se pode desconsiderar, ademais, que esse tipo de medida tem efeitos colaterais que influenciam de forma deletéria todo o sistema de crédito bancário, cujas consequências ao final vão recair sobre aqueles que, em essência, almeja-se proteger: os consumidores e os pequenos empreendedores, para quem o acesso ao crédito ficará ainda mais restrito e, inevitavelmente, mais caro. No final das contas, o custo da benesse concedida a alguns será socializado em prejuízo de muitos. Pois bem. Pelas próprias alegações das embargantes, denota-se que a taxa aplicada à cédula de crédito pelo embargado está dentro dos parâmetros do mercado para a época, pois não é nem mesmo superior a uma vez e meia à taxa média do BACEN informada pelas embargantes. Nessa senda, a remuneração cobrada pela parte embargada, em decorrência do capital disponibilizado à parte embargante, não padece de ilegalidade, já que não está fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp n.º 1.061.530/RS. Outrossim, verifica-se a expressa pactuação da cobrança de juros de carência (ID n.º 63379017, pág. 2). Ao contrário do que sustentam as embargadas, a Lei n.º 14.131/2021 não vedou a cobrança de juros de carência, ainda mais para toda e qualquer operação de crédito firmada posteriormente ao seu advento. A própria ementa da referida lei aduz que esta “Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Leia-se o seu art. 4º: “Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.” A suposta vedação à cobrança de juros de carência na cédula de crédito bancário referenciada não encontra qualquer embasamento legal nessa legislação, mormente porque. Na realidade, a jurisprudência reconhece a licitude dessa cobrança, desde que expressamente pactuada: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10000212057913001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento.” (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Desse modo, não demonstrada qualquer ilegalidade, e a desnecessidade de revisão contratual, não há que se falar de compensação ou de repetição do indébito. O art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que “O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.” No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer desacordo na cobrança efetuada, motivo pelo qual resta indeferido o pleito. Portanto, os pedidos formulados nos presentes embargos são totalmente improcedentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806469-21.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID n.º 63378656), opostos por PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, SANTOS IND E COM LTDA, e por ENEIDA MARIA MENDES DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte executada apresentou os presentes embargos referentes à execução de título executivo extrajudicial n.º 0803875-34.2024.8.18.0031. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida, alegou a carência de ação, pois a quantia pretendida teve origem em diversos outros contratos anteriormente firmados pelas partes, sendo o objeto da execução "consolidação" daqueles, o que comprova ter havido diversos pagamentos por conta do débito. Sendo a dívida decorrente de consolidação de débitos, de onde houve intensamente a capitalização de juros, não trazendo o embargado qualquer informação sobre os contratos anteriores ou as taxas de juros praticadas e que deram origem ao presente valor, não há liquidez, certeza nem exigibilidade do débito. Se os juros foram capitalizados desde o início, isto quer dizer que tal capitalização deve ser analisada a partir da abertura dos contratos, pois o valor chegou ao que no momento se pretende, possivelmente, em decorrência de cálculos de juros efetuados em desconformidade com a lei desde a abertura da conta corrente. Nesse sentido, afirmou que a dívida é ilíquida para os fins do processo de execução. Não há espaço para nenhum processo liquidatório na ação, quer entre a expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a executiva. Sendo assim, o crédito alegado deve ser claramente certo, líquido e exigível desde o seu início, o que não ocorre no caso em tela, devendo ser julgada extinta a presente execução, por carência de ação. Ademais, a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à correta quantia pleiteada e sob qualquer ângulo, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade do valor cobrado ao final, pressuposto para a ação executória, pois, nasceu de dívidas anteriores. Não foram anexadas informações sobre os contratos anteriores, nem planilhas detalhadas da progressão das dívidas antigas, nem da cédula de crédito, indicando taxas de juros para cada período específico e os demais encargos aplicados. Necessários, portanto, cálculos apurados tendo-se em vista que não há como se ter a certeza nem do valor da composição das dívidas anteriores, nem do débito final trazido unilateralmente. Vê-se haver capitalização de juros na avença, mas não há, à primeira vista, como se saber se há cobrança de juros compostos, ou seja, os “juros sobre juros” ou “anatocismo”, que não está prevista no contrato – diga-se também que não se vê os contratos que geraram o valor inicial de R$ 371.131,62 (trezentos e setenta e um mil cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), sendo a prática de anatocismo considerada ilícita no Brasil. No mérito, os embargantes alegaram a não comprovação do saldo devedor, a imprestabilidade dos demonstrativos apresentados pelo embargado, a incidência de encargos exorbitantes e a prática de anatocismo. Sustentaram a inexigibilidade dos juros de carência, afirmando que a cobrança seria abusiva e não acompanhada de serviço bancário, em desacordo com a Lei nº 14.131/2021. Defenderam, ademais, o cabimento da pretensão revisional dentro dos embargos à execução, por se tratar de excesso de execução decorrente de abusividade contratual. Afirmaram, também, que a relação seria de consumo, e que a revisão das cláusulas contratuais seria autorizada em caso de onerosidade excessiva e hipossuficiência. Alegaram, outrossim, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios. Mencionaram que a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,5% a.m. e de 30,605% a.a. seria superior à taxa média do mercado à época da celebração do contrato (21,1% a.a. em 2023, segundo consulta ao site do BACEN). Requereram, ademais, a revisão dos encargos, a descaracterização da mora, a compensação e/ou repetição do indébito e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a procedência dos embargos, para que haja a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, como juros de carência, com a condenação do embargado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, bem como haja a exclusão da cobrança de “multa” ou sua redução a 2% (dois por cento), com a aplicação do limite constitucional de juros, e a exclusão da cobrança de qualquer tipo de taxa de abertura de crédito. Juntou-se procuração e documentos (ID’s n.º 63378660, 63378661, 63378662, 63378663, 63378664, 63378666, 63378669, 63378671, 63379017, 63379018, 63379019, 63379020, 63379021, 63379022). Despacho (ID n.º 63460597) determinando a intimação dos embargantes para comprovarem a sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça. Instadas, as embargantes juntaram os documentos de ID’s n.º 65219888 e 65219889. Decisão (ID n.º 65769943) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação das embargantes para recolherem as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito. Petição das embargantes (ID n.º 67366063) na qual pugnaram pelo deferimento do parcelamento das custas processuais. Decisão (ID n.º 69029707) deferindo o parcelamento. Primeira parcela das custas recolhida (ID n.º 72869500). Decisão (ID n.º 74646014) recebendo os presentes embargos por dependência ao processo n.º 0803875-34.2024.8.18.0031, sem a atribuição de efeito suspensivo e determinando a intimação da parte embargada para responder aos embargos. Impugnação aos embargos à execução (ID n.º 76514558), por meio da qual o embargado defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, e que o demonstrativo de débito cumpria todos os requisitos legais. Afirmou que a obtenção do crédito foi voluntária e que não houve qualquer vício de consentimento. Adiante, refutou a alegação de carência de ação, sustentando que os cálculos nos autos mostram a evolução do débito e a metodologia aplicada. Além disso, impugnou a possibilidade de revisão de contratos pretéritos, argumentando que a cédula de crédito bancário é um título autônomo e que, se houve novação, esta se deu de forma legal, impossibilitando a rediscussão de dívidas anteriores. Outrossim, defendeu a legalidade da cobrança de juros no período de carência, pois correspondem à remuneração do capital disponibilizado e está contratualmente prevista. Alegou, também, a inexistência de excesso no valor cobrado, afirmando que os encargos foram calculados conforme o contrato, as normas do Banco Central e a legislação aplicável. Defendeu, igualmente, a legalidade da cobrança de juros e multa moratórios sobre o valor corrigido. Quanto aos juros remuneratórios, invocou os termos da Lei nº 4.595/64 e da súmula n.º 596 do STF, que afastam a Lei de Usura para instituições financeiras, bem como a Emenda Constitucional nº 40/2003, a súmula 648 do Supremo Tribunal Federal e a súmula vinculante nº 7, que declararam a ineficácia da limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Na sequência, asseverou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, e se insurgiu contra o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. Por fim, requereu a improcedência dos embargos. Manifestação à impugnação aos embargos (ID n.º 78393844). Despacho (ID n.º 80610270) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 80810844). Por sua vez, a parte embargante requereu a nomeação de perito contador para elaboração de laudo acerca da avaliação e correção dos cálculos apresentados pela parte adversa (ID n.º 81162205). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” As provas produzidas pelas partes se mostram suficientes ao deslinde do feito, bem como a matéria a ser decidida é unicamente de direito, conforme será explanado logo em seguida, razão pela qual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendo desnecessária a realização da prova pericial requerida pela parte embargante. Inicialmente, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à luz do art. 2º, caput, do CDC, uma pessoa jurídica poderá ser consumidora, quando adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatária final. Duas das embargantes são pessoas jurídicas, na qualidade de sociedades limitadas, e exercem, sobretudo, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (ID’s n.º 63378660 e 63378661). No entanto, não basta a leitura simplista do dispositivo legal para apontar a qualidade de consumidora de determinada pessoa jurídica. André Santa Cruz sintetiza a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões recentes: “(...) o STJ tem entendido que um empresário individual, uma EIRELI ou uma sociedade empresária não são considerados consumidores quando adquirem produtos ou serviços que são utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem. (...) O STJ também tem admitido a aplicação do CDC a relações entre empresários quando fica caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes. (...) Portanto, pode-se concluir que, nas relações entre empresários: (i) em regra, não se aplica o CDC, porque nenhuma das partes assume a condição de destinatário final, já que os produtos ou serviços que são utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem; (ii) aplica-se o CDC quando uma das partes, ainda que seja um empresário individual ou sociedade empresária, assuma a condição de destinatário final econômico do produto ou serviço; e (iii) aplica-se excepcionalmente o CDC, ainda que nenhuma das partes seja destinatária final do bem, mas ostente vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação à outra. (CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. v. único, p. 744-747). A fim de resolver essa situação, a doutrina e a jurisprudência, há muito, mencionam a existência de três teorias ou correntes. Sintetiza Marlon Tomazette: “Uma primeira corrente doutrinária, denominada maximalista, expande o conceito de consumidor, entendendo que este é o destinatário final fático do produto ou serviço, bastando a retirada do ciclo produtivo, isto é, basta que adquira o produto ou serviço para repassá-lo para frente. (...) Outra corrente doutrinária, denominada finalista ou subjetiva, entende que o consumidor deve ser o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. (...) Só se enquadraria no conceito, aquele que adquire ou utiliza um produto para seu uso pessoal e de sua família. Tal corrente entende que só é consumidor aquele que adquire o produto ou serviço sem a finalidade de revenda e sem a finalidade de utilizá-lo na sua atividade econômica. (...) Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado a aplicação dessa linha de entendimento, permitindo a aplicação do CDC mesmo quando se trate de um profissional que se dedica à atividade econômica, desde que comprovada a vulnerabilidade destes em relação aos fornecedores. Trata-se do chamado finalismo aprofundado ou mitigado que não analisa a destinação final em si, mas a condição de vulnerabilidade do sujeito. Assim, tem–se o critério da vulnerabilidade como suficiente para configurar um consumidor, o que será útil especialmente para pequenos empresários e profissionais liberais fazerem uso do Código de Defesa do Consumidor.” (TOMAZETTE, Marlon. Contratos empresariais. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 64-66). Desse modo, mesmo que uma pessoa jurídica exerça atividade econômica de forma habitual, objetivando o lucro, excepcionalmente, é possível enquadrá-la como consumidora, desde que sejam ponderadas as particularidades do caso concreto, notadamente tendo em vista o conceito de vulnerabilidade dos consumidores. A vulnerabilidade pode ocorrer de quatro formas distintas: técnica, jurídica, fática ou socioeconômica e informacional (BENJAMIN, Antonio; MARQUES, Claudia; BESSA, Leonardo. III. Campo de Aplicação do Cdc In: BENJAMIN, Antonio; MARQUES, Claudia; BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-do-consumidor-ed-2022/1734145643. Acesso em: 10 de Julho de 2023). Estando presentes uma dessas situações, torna-se necessário reconhecer a aplicação do diploma multicitado. Entretanto, este não é o caso da relação jurídica estabelecida entre as partes. No item “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO” (ID n.º 63379017, pág. 3), restou consignado que o valor contratado se destina, única e exclusivamente, ao pagamento do saldo devedor das dívidas anteriormente existentes, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a Adiantamento a Depositantes, no total de R$ 371.131,62 (trezentos e setenta e um mil cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos). Em casos semelhantes, já se reconheceu a inaplicabilidade da legislação consumerista: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário firmada para renegociar dívidas anteriores. Inaplicabilidade do CDC. Relação de insumo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da realização de perícia. Nulidade da sentença. Afastada. Inaplicabilidade da Súmula 286 do C.STJ. Partes ajustaram expressamente no instrumento a existência do instituto da novação, o que afasta pretensão de análise de contratos pretéritos. Discussão nestes embargos fica adstrita ao título exequendo nº 314.611.283. Cobranças abusivas da tarifa de reescalonamento, comissão FLAT e seguro prestamista caracterizadas. Ofensa a temas repetitivos e entendimentos sumulados. Tarifas de abertura de crédito e assemelhadas. REsp nº. 1.255.573/RS. Validade somente em contratos bancários celebrados até 30.4.2008. Comissão FLAT. Remuneração de assessoria financeira. Prestação do serviço não comprovada. Seguro Prestamista. Impossibilidade de escolha. Venda casada. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Sentença reformada em parte para declarar a abusividade das cobranças atreladas à tarifa de reescalonamento, à comissão FLAT e ao seguro prestamista relativos à CCB nº 314.611. 283. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1018225-14.2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) Ao que tudo indica, assim como reconhecido no julgado acima colacionado, a operação firmada entre as partes destina-se exclusivamente para o incremento da atividade econômica da empresa tomadora do empréstimo, o que diferencia a pessoa jurídica da condição de destinatária final, não se aplicando, portanto, a proteção da legislação consumerista. Ainda, a embargante ENEIDA MARIA MENDES DOS SANTOS figura como avalista no respectivo título e, nessa condição, não pode ser enquadrada como destinatária final, na acepção do diploma consumerista, pois apenas atuou como garantidora da relação cambial firmada entre a parte embargada e as demais embargantes. Ainda que fosse reconhecida a relação consumerista entre as partes, com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. No presente caso, as partes embargantes nem sequer mencionaram qual seria a finalidade da inversão do ônus da prova, razão pela qual não subsiste o seu pleito. De outro giro, em sede preliminar, não há que se falar em carência da ação. Observo que o processo de execução foi instruído com uma cédula de crédito bancário, um exemplo de típico título de crédito. Em regra, os títulos de crédito possuem algumas características inconfundíveis. Um de seus princípios regentes é o da abstração. Por meio desta, reconhece-se que: “(...) o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial. ‘Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão’. Tal princípio é uma decorrência do princípio da cartularidade ou incorporação, na medida em que o direito ‘incorporado’ ao título de crédito existirá por si só, desvinculado da relação jurídica subjacente. Ele também advém do princípio da literalidade, na medida em que o direito será definido pelo teor literal do título, e não pelo negócio jurídico subjacente.” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. Volume 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book, p. 35). Trata-se, como reconhece o aludido autor, de uma garantia da circulação do título. Entretanto, ele também alerta que tal princípio não configura uma garantia de proteção ao credor de má-fé, o qual poderá ser afetado pelo negócio jurídico que deu origem ao título. A ausência de boa-fé, nesse caso, será perceptível quando: a) quando o credor participou do negócio; b) quando o credor tem conhecimento dos vícios do negócio; c) quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio. No presente caso, não se verifica nenhuma destas hipóteses. O item “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO” (ID n.º 63379017, pág. 3) indica expressamente a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil. Ora, são requisitos da novação: 1) Existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga ou dívida novada); 2) Existência de uma nova obrigação (dívida novadora); 3) Intenção de novar (animus novandi) (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book, p. 397). E mais: “Novar é, por ato de vontade, criar obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo há uma mudança das pessoas (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias (...)” (FIGUEIREDO, LUCIANO; FIGUEIREDO, ROBERTO. Manual de Direito Civil. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 453). Nesse sentido, ensina Flávio Tartuce: “Dispõe o art. 361 do CC que o ânimo de novar pode ser expresso ou mesmo tácito, mas sempre inequívoco. Não havendo tal elemento imaterial ou subjetivo, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira.” (op. cit., p. 397). Assim, reconhece-se, na linha da jurisprudência pátria, a desnecessidade da juntada de contratos pretéritos quando há novação: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – AFASTADA - TÍTULO QUE SE APRESENTA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 286/STJ –- RECURSO DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do art. 28 da lei 10.931/04. (...) Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. (STJ - AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO) Na hipótese de repactuação de contratos bancários, evidenciado o intuito de novar as obrigações assumidas originariamente, mostra-se incabível a revisão de cláusulas contratuais referentes aos instrumentos contratuais anteriores, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286. Neste caso, afigura-se despicienda a juntada dos contratos que deram origem à renegociação da dívida, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito, que resultou no título executivo. ‘A apresentação do demonstrativo de débito decorrente da cédula de crédito bancário que instrui o pleito executivo, evidenciando o valor devido da parcela e os encargos sobre ela incidentes, é suficiente para atribuir liquidez ao título, constituído de cédula de crédito bancário, eis que cumpridas as exigências contidas no § 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, devendo-se reconhecer a higidez do título. Acrescente-se ainda que, ocorrendo novação de dívida, é configurado um novo título de crédito, não havendo necessidade da juntada dos contratos anteriores. (TJMG - Apelação Cível 1.0596.14.003242-3/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/0019, publicação da súmula em 22/02/2019). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0018462-06.2017.8.11.0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Assim, rejeito a referida preliminar. No mérito, a execução foi instruída com cédula de crédito bancário, e foi acompanhada do demonstrativo de conta vinculada (ID n.º 63379021), o que atende tanto aos ditames do art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, quanto ao regramento previsto no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia da presente sentença ao processo principal, certificando-se o ato. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba