Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JAPHET DA SILVA ALCANTARA
REU: MONTANA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 (oito) dias do mês de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h00min, realizou-se, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz De Direito da 2ª vara da comarca de Altos-Piauí. Aberta a audiência, foram, por ordem do MM Juiz, apregoados: o requerente Sr. JAPHET DA SILVA ALCANTARA - CPF: 048.351.153-68, Acompanhado por sua Advogada, Dra. EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA - OAB PI N°11490. Presente a requerida MONTANA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 13.002.402/0001-77, neste ato representada por seu proprietário Sr. ANTONIO ALVES FERNANDES JÚNIOR - CPF: 005.533.333-80, acompanhado por seu advogado Dr. JOSÉ RICARDO LEITE DE QUEIROZ - OAB PI 5779-A. Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o MM. Juiz determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. Enfatizando a importância da conciliação, o MM Juiz instigou as partes sobre a possibilidade de realização de acordo entre as litigantes do feito em epígrafe, cujo resultado foi frutífero, nos seguintes termos. “Pelo presente instrumento, firmado em audiência, o REQUERIDO, MONTANA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, neste ato representada por seu proprietário Sr. ANTÓNIO ALVES FERNANDES JÚNIOR, e o REQUERENTE, Sr.JAPHET DA SILVA ALCANTARA, devidamente qualificados nos autos, acordam, nos seguintes termos: Pelo presente instrumento, o Requerido compromete-se, a realizar as obras de construção de canaletas de escoamento e drenagem pluvial, em concreto, ao longo do muro pertencente ao Requerente, com o objetivo de sanar os problemas relacionados ao acúmulo e escoamento inadequado de águas pluviais, conforme estabelecido no Parecer Técnico da Prefeitura Municipal nº 07/2023 – ID 82243842. As canaletas deverão ser executadas de forma longitudinal, respeitando as especificações técnicas e os padrões de qualidade exigidos pelos órgãos competentes. O Requerido compromete-se a iniciar as obras até o dia 30 de setembro de 2025, sendo de sua inteira responsabilidade o cumprimento do referido prazo, bem como a adequada execução dos serviços. Para fins de fiscalização e acompanhamento da obra, o Requerido disponibilizou o contato do encarregado responsável pela execução, Sr. Antonio José, cujo número de telefone é (86) 9 9484-3506. O Requerente, Sr. Japhet, poderá entrar em contato diretamente com o referido encarregado para acompanhar o andamento dos trabalhos. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente compromisso, cientes de suas obrigações e responsabilidades.” Os patronos das partes litigantes no feito em epígrafe manifestaram anuência quanto ao acordo celebrado parcialmente entre seus representados. As partes não chegaram a um acordo quanto à indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo Requerente. Este pleiteou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título indenizatório, valor que não foi aceito pelo Requerido. O Requerido manifestou que aguardará a conclusão das obras de drenagem, bem como o encerramento do período chuvoso, para que, posteriormente, seja realizada perícia técnica com o objetivo de apurar a existência, extensão e eventual responsabilidade pelos danos alegados. Somente após essa análise pericial será possível discutir medidas reparatórias ou qualquer forma de compensação. Em seguida, o MM. Juiz,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803503-36.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral]
diante do exposto, proferiu a seguinte decisão: “Considerando o preenchimento dos requisitos legais e a regular instrução dos autos, defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar que a parte ré inicie, impreterivelmente até o dia 30 de setembro de 2025, a execução das obras de construção de canaleta de concreto longitudinal ao longo do muro da parte autora, conforme especificações constantes no parecer técnico emitido pela Prefeitura Municipal de Altos/PI, juntado aos autos. Concluída a obra, determino a realização de perícia técnica, com o objetivo de apurar a existência, extensão e eventual responsabilidade pelos danos alegados. Os custos da perícia deverão ser suportados integralmente pela parte ré, inclusive o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em Secretaria o cumprimento da presente decisão, com posterior conclusão para nova deliberação. Publique-se. Cumpra-se.” CONFORME MIDIA EM ANEXO. Nada mais. Encerrou-se a audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MMo. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, o ato processual realizado por videoconferência, conforme mídia anexada aos autos, que deles fica fazendo parte integrante e inseparável. Eu, Luan Lucas Silva Ferreira, perante este Juízo, o digitei. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI