Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO AMPARO VELOSO CHAVES DE SOUSA
INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL EMANUEL D MARTONNE LTDA - ME DECISÃO No presente feito foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id 58238874), sendo infrutífera a citação/intimação dos executados e requerido a busca de endereço via sistemas (Id 68554572). Vieram-me os autos conclusos. Em recente julgado, foi fixada tese no Tema n.º 1210 pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo estabelecido que a desconsideração da personalidade requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária: Tema n.º 1210 do STJ: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário que fique caracterizado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O fato de não serem encontrados bens à penhora em nome da empresa executada ou não localização de bens da pessoa jurídica não importa, necessariamente, em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido, segue entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.V. CASO CONCRETO 8. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 00000000000001873811 SP 2020/0109040-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026) Assim, nos termos do Tema n.º 1210 do STJ, considerando que no presente caso não houve comprovação da demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, TORNO SEM EFEITO o Despacho de Id 58238874 que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ato contínuo, verifico que o presente feito foi julgado em 2015 (fls. 86/87 do Id 5103777) e tramita na tentativa de localização de bens, conforme pesquisas via sistemas SISBAJUD (Id 13028462), RENAJUD (Id 13256554), Penhora in loco (Id 15198917 e Id 19478420), entretanto, todas infrutíferas, não sendo localizado bens penhoráveis do executado. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis do devedor aptos a satisfazer a presente execução é responsabilidade do exequente a localização de bens do devedor, em conformidade com o art. 829, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022371-65.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º do CPC, SUSPENDO o presente processo de execução, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo, também, a prescrição. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina