Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA MARCUS SABRY LTDA - EPP, VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES
EXECUTADO: J. P. JUNIOR CONSTRUTORA LTDA, JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, CONSTRUTORA A & S LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839238-12.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens, Pagamento do Débito]
Vistos. 1- RELATÓRIO
Trata-se de incidente levantado pelo executado nominado de Exceção de Pré-executividade, alegando inexistência de título executivo extrajudicial. É o Relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Criou-se na jurisprudência e na doutrina pátria essa figura incidental de defesa atípica apenas para albergar matérias de ordem pública, as quais poderia o juiz conhecê-las de ofício, como, por exemplo, ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, bem como sua nulidade ou até inexistência deste. O presente incidente se baseia na ausência de título executivo extrajudicial. Assiste razão ao executado, tendo em vista que os aditivos ao contrato originariamente firmado estão desprovidos de ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. É sabido que para constituir título executivo faz-se necessário que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, conforme dispõe o art.784, III, CPC. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por empresa prestadora de serviços contra sentença que acolheu embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial válido e extinguindo a execução, ao fundamento de ausência de assinatura das partes e de testemunhas nos aditivos contratuais que embasaram a cobrança executiva. II. Questão em discussão Determinar: se os aditivos contratuais desacompanhados de assinatura de duas testemunhas constituem título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC; se a execução sumária pode ser admitida diante da execução voluntária do contrato e da suposta aceitação tácita das obrigações pelas partes envolvidas, independentemente da formalidade legal; se a apuração da existência e liquidez do crédito demandaria dilação probatória incompatível com a via executiva. III. Razões de decidir O art. 784, III, do CPC exige, como condição para constituição de título executivo extrajudicial, que o documento particular traga assinaturas das partes e de duas testemunhas, não admitindo mitigação em razão de execução voluntária do ajuste ou aceitação tácita das obrigações; a ausência desses requisitos inviabiliza a formação do título executivo. A demonstração da continuidade contratual e do cumprimento parcial não supre a necessidade de certeza formal do título, pois controvérsias sobre a regularidade dos aditamentos e prestação dos serviços demandam dilação probatória e análise exauriente, admitidas apenas no processo de conhecimento, não na via executiva, de cognição limitada. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reafirmam a indispensabilidade dos requisitos legais para o título executivo extrajudicial, não se admitindo flexibilização formal em hipóteses que reclamam apuração de fatos por perícia e instrução probatória. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido, e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura das partes e de ao menos duas testemunhas em aditamentos contratuais impossibilita que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. Questões relativas à aceitação tácita, adimplemento e boa-fé demandam dilação probatória, incompatível com o procedimento executivo de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, III; art. 803, I; art. 487, I; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.089163-7/001, Rel. Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgamento em 28/08/2025, publicação em 31/08/2025. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.224443-2/001, Rel. Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 09/12/2024, publicação em 10/12/2024.(TJ-MG - Apelação Cível: 50033452320258130470, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) Nesse sentido, é NULA a execução fundamentada em título executivo extrajudicial inexigível, na forma do art. 803, CPC. Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO. 3.DIPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 920, II, CPC, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE para DECLARAR NULA A EXECUÇÃO em sua integralidade. Custas Judiciais remanescentes, se houver, pelo exequente. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do executado, de forma equitativa, nos termos do art. 85,§8, §2, CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina