Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALLEKO VAGNER DE FREITAS FERREIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808797-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VALLEKO VAGNER DE FREITAS FERREIRA, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos. Relata na inicial ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo; que estão sendo aplicados, de forma abusiva, capitalização mensal de juros, cumulação indevida de comissão de permanência, taxa de seguro, registro do contrato e tarifa de cadastro. Requer a concessão, liminarmente e inaudita altera pars, da TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de que o autor seja mantido na posse de seu veículo objeto do contrato em tela; que a ré seja obrigada a se abster de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a revisão por cálculo do débito objeto, para que sejam declaradas nulas as cobranças relativas à seguro no valor de R$ 280,93 (duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos), Registro contrato de R$ 220,04 (duzentos e vinte reais e quatro centavos), Tarifa de Cadastro de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), bem como seja excluído sobre o Cálculo do Spread Bancário do referido Contrato, o percentual da inadimplência de terceiros, o percentual a ser realmente auferido no ato da exibição do contrato. Ademais, requer seja o banco requerido condenado a devolver à parte requerente os valores cobrados indevidamente, quando da celebração do contrato. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A parte autora fez o pedido de gratuidade judiciária, contudo, não trouxe ao caderno processual quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou, se for o caso, comprovante do pagamento das custas e despesas de ingresso. Ademais, a parte autora não anexou o instrumento contratual que pretende revisar nesta demanda. Dessa forma, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, através de advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR 13º Gabinete Cível