Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso concreto, o réu juntou o comprovante de TED demonstrando o crédito de R$ 248,38 (valor líquido do refinanciamento, deduzido o saldo de quitação do contrato anterior) em conta de titularidade do autor. A conta indicada no TED (CEF, Ag. 699-8, CC nº 868.214.597-7) não foi impugnada pelo autor como não lhe pertencente. Logo, o pressuposto da Súmula 18 foi atendido pelo banco réu, afastando a nulidade pretendida. A tese autoral de que jamais teria contratado ou recebido quaisquer valores não encontra respaldo probatório suficiente. O autor sequer apresentou extratos bancários da conta indicada no TED que pudessem demonstrar a ausência do crédito ou que a conta não lhe pertence – prova de fácil produção e que seria a mais direta a corroborar sua alegação, conforme determinado na decisão de 08/01/2026 (ID 88171840) e exigido pelo Tema 1061/STJ (item a.2). O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido da validade de contratos formalizados por meio eletrônico com biometria facial, quando acompanhados de comprovante de transferência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL ('SELFIE'). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. [...] É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. [...] A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. [...] (TJPI - Apelação Cível 0802086-28.2021.8.18.0088, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/03/2025) Destaca-se, contudo, uma particularidade deste caso concreto que o diferencia do modelo padrão de contratação digital com biometria facial: o autor declara ser semi-analfabeto, capaz apenas de assinar o próprio nome, o que é corroborado pela natureza de sua assinatura no documento de identidade juntado aos autos. Tal condição pessoal poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre a consciência da contratação, sobretudo se o processo de biometria foi conduzido por terceiro intermediário sem a devida assistência ao contratante. Entretanto, no presente caso, não há prova concreta de que a biometria foi realizada de forma viciada, forçada ou mediante indução por terceiro. O simples semi-analfabetismo, por si só, não invalida a manifestação de vontade expressa por meio de biometria facial – que é, precisamente, um mecanismo de autenticação que dispensa a leitura. Ademais, a existência de contrato anterior não impugnado, a conta bancária de titularidade do autor para recebimento dos valores e o comprovante de TED convergem para a regularidade da operação. A nulidade por vício de vontade (erro ou dolo) exigiria prova robusta, que não foi produzida nos autos. Dessa forma, tendo o banco réu se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive com a apresentação do comprovante de TED exigido pela Súmula 18 do TJPI, e tendo o autor deixado de produzir prova mínima de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) – como extratos bancários que demonstrassem a ausência do crédito ou a não titularidade da conta –, é de rigor a improcedência da demanda. Se o contrato é regular e se ele gerou a disponibilização de crédito – ainda que parcial, por se tratar de refinanciamento – em benefício direto do autor, são igualmente devidos os descontos questionados, que representam exercício regular do direito de credor, não configurando qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Afasta-se, por consequência, o pedido de devolução em dobro dos valores descontados. Para além da ausência de irregularidade na contratação, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, STJ, Corte Especial), circunstância não verificada na espécie – porquanto o banco agiu dentro dos limites do contrato validamente celebrado. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Igualmente, não se configura o dano moral pleiteado. A pretensão indenizatória a esse título exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou à dignidade do consumidor, não se presumindo pelo mero desconto em folha decorrente de contrato validamente celebrado. Ausente a prova de qualquer constrangimento ou situação vexatória sofrida pelo autor em decorrência da conduta do réu, e verificada a regularidade da operação financeira, descabe a indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803753-15.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO LUIZ FERREIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sua petição inicial (ID 68602843), o autor narra que, sem qualquer solicitação de sua parte, passou a sofrer descontos mensais de R$ 23,00 (vinte e três reais) em seu benefício previdenciário do INSS, referentes ao suposto empréstimo consignado nº 288173485, no valor de R$ 1.022,17 (mil e vinte e dois reais e dezessete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto em abril de 2024. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato, não reconhece a validade da avença e tampouco recebeu qualquer valor correspondente. Ao dirigir-se ao INSS em busca de esclarecimentos sobre a redução de seu benefício, foi surpreendido com a informação acerca de diversos empréstimos consignados em seu nome, alguns já quitados e outros ainda ativos. Acrescenta que se trata de pessoa semi-analfabeta – capaz apenas de assinar o próprio nome –, o que a tornaria vulnerável a fraudes e impossibilitaria a compreensão de contratos, mesmo que formalmente assinados. Informou que, até o ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 9 (nove) parcelas, totalizando R$ 207,00 (duzentos e sete reais). Com base em tais fatos, requereu: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 288173485; (ii) a cessação definitiva dos descontos; (iii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando o valor da causa de R$ 6.414,00 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais). Por decisão de 01/04/2025 (ID 73325374), o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a demanda possui valor inferior a quarenta salários mínimos e que a Comarca conta com Juizado Especial Cível, via alternativa isenta de custas. Apontou, ainda, indícios de demanda predatória, tendo em vista que a advogada da parte autora teria ajuizado cerca de 80 ações com idêntico objeto nesta Comarca. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0755099-62.2025.8.18.0000, que deferiu o efeito suspensivo em 25/04/2025 e, por Acórdão de 14/09/2025 (ID 27869600), a câmara deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça, reconhecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, beneficiária de um salário mínimo, à luz do art. 99, §3º, do CPC. O acórdão transitou em julgado em 05/11/2025. Retornados os autos à origem, por decisão de 08/01/2026 (ID 88171840), o Juízo deferiu a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias. Citado (ID 88572921), o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação em 14/01/2026 (ID 88846434), acompanhada dos seguintes documentos: instrumento contratual (ID 88846441); comprovante de TED – Transferência Eletrônica Disponível (ID 88846796); extrato bancário (ID 88846796); e procuração (ID 88846799). Em sua defesa, o réu sustentou que o contrato nº 288173485, firmado em 13/03/2024, constitui refinanciamento do contrato anterior nº 880280429-7, com formalização por meio eletrônico-digital mediante biometria facial e assinatura digital, modalidade reputada segura e válida nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Afirmou que o valor total do novo contrato foi de R$ 1.030,05, dos quais R$ 773,79 destinaram-se a quitar o contrato anterior e R$ 248,38 foram depositados em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (Agência 699-8, Conta Corrente nº 868.214.597-7). Requereu a improcedência integral dos pedidos, a expedição de ofício à CEF para obtenção de extratos bancários, a designação de audiência de instrução e, ainda, a condenação do autor e de seu patrono nas penas de litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação à contestação em 30/01/2026 (IDs 89742534 e 89787313), impugnando os documentos juntados pela ré e reiterando as alegações iniciais, acostando extrato adicional (ID 89787314). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp nº 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago, 6ª Turma). Ressalto que o pedido do réu de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora não merece acolhida. A prova oral serviria, no máximo, para confirmar as declarações já constantes da petição inicial – de que o autor não reconhece a contratação –, o que em nada alteraria o resultado da análise probatória documental. Além disso, a questão central – validade do contrato digital com biometria e existência de TED – é essencialmente de prova técnica-documental, já trazida aos autos pelo réu. Rejeito, portanto, o requerimento de audiência. DAS PRELIMINARES 1. Da alegação de litigância predatória e da restrição ao acesso à justiça O réu, acompanhando o raciocínio adotado pela decisão de 01/04/2025, sugere ao longo de sua contestação que a ação seria fruto de atuação predatória da advogada da parte autora, que teria ajuizado dezenas de ações com o mesmo objeto. Embora o fenômeno das demandas repetitivas em matéria de empréstimo consignado seja uma realidade preocupante para o Poder Judiciário – e que justifica medidas institucionais de controle –, tal circunstância não pode, por si só, conduzir à extinção ou ao julgamento desfavorável da ação in concreto, caso os fatos individuais do autor, analisados de per si, apontem para a existência de lesão ao seu direito. No caso dos presentes autos, o autor é pessoa idosa, nascida em 26/05/1958, semi-analfabeta – conforme se infere até mesmo da natureza da sua assinatura, que o RG juntado aos autos revela como simples desenho do nome –, beneficiária de um salário mínimo do INSS, que percebeu a redução de seu benefício ao comparecer pessoalmente à agência previdenciária e descobriu empréstimos em seu nome. Esses elementos fáticos são específicos e individualizados, não se confundindo com a litigância em massa que preocupa o Juízo. Ademais, a gratuidade de justiça foi definitivamente concedida por acórdão transitado em julgado (AI nº 0755099-62.2025.8.18.0000), o que pressupõe o reconhecimento da hipossuficiência econômica da parte. Afasto, portanto, qualquer consideração que pretenda obstaculizar o mérito com fundamento na litigância predatória. 2. Da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida O réu sugere, implicitamente ao longo da contestação, que a ação seria prematura por ausência de resistência administrativa prévia. A alegação não merece prosperar. A mera continuidade dos descontos mensais no benefício do autor – comprovada pelo histórico de consignações acostado aos autos – já configura resistência suficiente a caracterizar o interesse processual. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a exigência de negociação administrativa prévia não pode ser erigida como barreira de acesso quando o próprio extraextratoato do benefício demonstra a persistência da cobrança questionada. Rejeito a preliminar. 3. Do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal O réu requereu a expedição de ofício à CEF (Agência 699-8, CC nº 868.214.597-7) para obtenção de extratos bancários do período de fevereiro a abril de 2024, a fim de comprovar o crédito do valor do empréstimo na conta do autor. O pedido, embora relevante, é desnecessário diante da suficiência do conjunto probatório já carreado aos autos – especialmente o comprovante de TED trazido pelo próprio réu (ID 88846796) –, que permite o julgamento antecipado do mérito. Indefiro o requerimento. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé O réu requereu a condenação do autor e de sua advogada nas penas de litigância de má-fé, ao argumento de que a ação seria manifestamente infundada diante da comprovação da regular contratação. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, pressupõe conduta processual dolosa e consciente, como a dedução de pretensão cuja falta de fundamento seja manifesta ao tempo do ajuizamento. No caso concreto, a questão da validade do contrato digital celebrado com pessoa semi-analfabeta envolve relevante controvérsia fático-jurídica, não sendo razoável presumir que o exercício do direito de ação, ainda que ao final frustrado, configure abuso processual. Rejeito o pedido. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 288173485, celebrado com o Banco Santander, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização moral. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com refinanciamento de contrato anterior e depósito comprovado na conta do autor. Em que pesem os argumentos lançados pelo autor, não há como acolhê-los. O cerne da questão concentra-se na validade formal do contrato nº 288173485, firmado em 13/03/2024, no valor de R$ 1.030,05 (contemplando R$ 773,79 de refinanciamento do contrato anterior nº 880280429-7 e R$ 248,38 de crédito líquido), com 84 parcelas de R$ 23,00, a serem descontadas do benefício previdenciário. Da documentação juntada pelo réu com a contestação, é possível verificar: (i) o instrumento contratual nº 288173485 (ID 88846441), formalizado pela modalidade digital; (ii) o comprovante de TED – Transferência Eletrônica Disponível (ID 88846796) – demonstrando que o valor líquido de R$ 248,38 foi depositado na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do autor (Agência 699-8, CC nº 868.214.597-7); (iii) o extrato do contrato anterior nº 880280429-7, que demonstra a existência de relação contratual prévia entre as partes, cujo saldo residual foi incorporado ao novo contrato na modalidade de refinanciamento. O contrato foi celebrado por meio eletrônico-digital, mediante biometria facial e assinatura eletrônica, modalidade expressamente admitida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e pela Circular BACEN nº 4.036/2020, que reconhecem a biometria facial como forma válida de assinatura eletrônica para contratação de crédito consignado. A MP 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 também conferem validade jurídica às assinaturas eletrônicas avançadas, quando acompanhadas de elementos de autenticação que garantam a identificação unívoca do signatário. O réu sustenta que a contratação se deu por meio de aplicativo digital, com coleta de biometria facial do contratante. Embora o autor afirme ser semi-analfabeto e incapaz de compreender contratos, o simples desconhecimento do conteúdo contratual não invalida, por si só, a manifestação de vontade formalizada por meio de biometria – que, ao contrário da assinatura manuscrita, não depende de alfabetização e sim da identificação física da pessoa. Aspecto relevantíssimo no caso concreto é o fato de que o contrato objeto desta ação
trata-se de refinanciamento de contrato anterior (nº 880280429-7), o que pressupõe a existência de relação contratual prévia entre as partes. Não há nos autos qualquer questionamento específico acerca da validade desse contrato anterior, o que enfraquece substancialmente a tese de desconhecimento integral de qualquer relação com o réu. Se o contrato anterior existia e era reconhecido – ao menos tacitamente, dado que sequer foi impugnado –, a operação de refinanciamento é juridicamente plausível e coerente com o histórico das partes. Quanto ao comprovante de TED, sua relevância é inequívoca à luz da Súmula 18 do TJPI, invocada pelo próprio
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 6.414,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida por força do Acórdão proferido no AI nº 0755099-62.2025.8.18.0000 (ID 27869600), ficando a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri