Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
APELADO: JOSE REINALDO R DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. IRREGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de José de Freitas contra sentença que, em sede de ação monitória ajuizada por José Reinaldo R. da Silva, reconheceu a existência de obrigação de pagar decorrente da execução de serviços de estruturação de eventos culturais e contratação de artistas, no valor de R$ 142.000,00, com incidência da taxa SELIC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com constituição de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados (nota fiscal, ordem de serviço e nota de empenho) são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços e ensejar o reconhecimento da dívida; (ii) estabelecer se a ausência de regularidade formal na contratação administrativa exime o ente público da obrigação de pagar, mesmo diante da prestação comprovada dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de serviço assinada por autoridade competente, a nota fiscal emitida e a nota de empenho constituem prova escrita hábil e suficiente para fins de ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. A jurisprudência do STJ (Súmula 339) admite o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que lastreada em prova documental idônea. A ausência de licitação ou de contrato formal não exonera o ente público do dever de pagar por serviços efetivamente prestados e usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito. O Município não apresentou contraprova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas sobre ilegalidade. O reconhecimento judicial da obrigação não viola os princípios da legalidade e moralidade administrativa quando há comprovação da execução do objeto contratado. A interpretação sistemática das normas da Lei nº 4.320/64 não permite que o Município se escuse da obrigação de pagar quando configurado o benefício à Administração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 8º, 1.007, §1º, e 85, §§ 3º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 4.320/1964; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 339; STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 27.04.2016; STJ, REsp 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.06.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000205-08.2016.8.18.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que nos autos da Ação Monitória, proposta por JOSE REINALDO R DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à monitória, nos seguintes termos: À vista do exposto, rejeito em parte os embargos do réu e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a importância descrita na nota fiscal de Id 5867960 – pág. 42, no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo. Prossiga-se o processo, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (§8º do art. 702 do CPC) Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, II, do CPC). Sem custas, por se tratar o requerido de ente público. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Município de José de Freitas, ora Apelante alegou, em síntese, que: i) os documentos apresentados pela parte autora não comprovariam a efetiva prestação dos serviços contratados; ii) seria imprescindível a demonstração da regularidade da contratação, mediante observância das exigências da Lei de Licitações, o que não ocorreu; iii) a simples apresentação de nota fiscal, ordem de serviço ou nota de empenho não seria suficiente para provar a existência da obrigação de pagamento, ausente comprovação de entrega dos bens ou prestação dos serviços; iv) o reconhecimento judicial da dívida violaria os princípios da legalidade e moralidade administrativa, podendo implicar em afronta à Lei de Finanças Públicas (Lei nº 4.320/64). CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, sustentou que: i) comprovou a prestação dos serviços relativos ao contrato nº 002/2012 mediante documentos como nota fiscal, ordem de serviço assinada por autoridade competente e nota de empenho, sendo estes suficientes para constituir título executivo judicial; ii) o ajuizamento da ação monitória contra ente público é permitido, nos termos do artigo 700 do CPC e da Súmula 339 do STJ, sendo legítimo o reconhecimento da dívida em juízo; iii) não cabe à Administração Pública se esquivar do pagamento por alegadas falhas formais, quando há comprovação da efetiva prestação dos serviços e benefício auferido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os documentos apresentados pela parte autora (nota fiscal, ordem de serviço e nota de empenho) são suficientes para comprovar a prestação dos serviços e ensejar o reconhecimento da dívida em favor da empresa contratada; ii) se a ausência de regularidade formal da contratação (como licitação ou justificativa legal para sua dispensa) exime o Município da obrigação de pagamento, mesmo diante da comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados. VOTO 1 DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que reconheceu como devido o valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), relativo ao contrato nº 002/2012, em razão da comprovação de prestação de serviços de estruturação de eventos culturais e contratação de artistas, constituindo título executivo judicial. O Município, ora apelante, sustenta a inexistência de prova suficiente da execução contratual, além de apontar supostas irregularidades administrativas relacionadas à ausência de licitação e ao não cumprimento de requisitos da Lei nº 4.320/64. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. Com efeito, a prova documental carreada aos autos revela a existência de ordem de serviço assinada pelo então Prefeito, nota de empenho e nota fiscal emitida em favor da contratada. Estes documentos, apreciados em conjunto, conferem certeza acerca da execução parcial das obrigações avençadas, atendendo à finalidade da ação monitória, prevista no art. 700 do CPC/2015, que exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. Ademais, a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça consagra a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, bastando que a pretensão esteja lastreada em documentos idôneos. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados constituem substrato suficiente para a constituição do título judicial, especialmente porque o Município não trouxe aos autos qualquer contraprova capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas. Importa ressaltar que, mesmo diante de eventual irregularidade formal na contratação administrativa, não pode o ente público valer-se da própria torpeza para esquivar-se da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que “tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” (AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016). Nessa linha, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito impede que a Administração se beneficie dos serviços prestados por particular sem a devida contraprestação, ainda que não tenham sido observadas integralmente as formalidades da Lei nº 8.666/1993. A própria jurisprudência mais recente do STJ reconhece que o ente público não pode se eximir da obrigação de pagar sob fundamento de irregularidade administrativa, desde que comprovada a efetiva execução do objeto contratado (REsp 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 28/06/2023). De mais a mais, o apelante também invoca dispositivos da Lei nº 4.320/1964, contudo, tais normas dizem respeito ao controle da gestão interna e à legalidade da execução orçamentária, não se prestando a desonerar o Município do dever de quitar obrigação decorrente de serviços comprovadamente prestados e usufruídos pela Administração. Assim, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo como devido o valor correspondente ao contrato nº 002/2012, no importe de R$ 142.000,00, corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários em 2%, observados os limites e faixas fixadas no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator