Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEANDRO OLIVEIRA NEVES
REQUERIDO: ÉRIKA TAWANY FOLHA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800337-75.2025.8.18.0042 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda]
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEANDRO OLIVEIRA NEVES em face de ÉRIKA TAWANY FOLHA DE OLIVEIRA, genitores da menor MELISSA FOLHA DE OLIVEIRA, nascida em 06/09/2022, conforme certidão de nascimento acostada. O autor alegou, em síntese, que a requerida não estaria reunindo condições de exercer adequadamente a guarda da filha, apontando episódios de negligência, exposição a situações de risco e uso abusivo de álcool, sustentando que a criança se encontrava em contexto de vulnerabilidade. Requereu, assim, a concessão de guarda unilateral provisória, com posterior confirmação em caráter definitivo, além da realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pelo deferimento da tutela de urgência, destacando a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de proteção imediata da criança (ID 80966112). Em decisão interlocutória (ID 75313993), este Juízo deferiu a tutela de urgência, fixando a guarda unilateral provisória da menor em favor do genitor, determinando, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, a realização de audiência de conciliação, a citação da requerida e a elaboração de estudo social pelo CRAS e pelo Conselho Tutelar. Em cumprimento à decisão, foi lavrado Termo de Guarda Provisória em favor do autor, em 26/05/2025, formalizando a assunção do encargo legal de guarda e responsabilidade pela menor (ID 76322164). Realizou-se audiência de conciliação em 03/06/2025, ocasião em que não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, foi consignado o início do prazo para apresentação de contestação pela requerida e reiterada a necessidade de cumprimento das medidas anteriormente deferidas (ID 76912978). A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 78531868). Em atendimento à determinação judicial, foi juntado aos autos o Relatório de Estudo Social e Relatório Familiar, elaborado pelo CRAS do Município de Redenção do Gurguéia/PI (ID 77705168). Consta do referido relatório que, em visita domiciliar realizada na residência da genitora, foram constatadas condições inadequadas de organização e higiene, bem como que a requerida apresentava forte odor etílico no momento da abordagem. O estudo social registrou, ainda, informações prestadas pela avó materna no sentido de que a requerida faz uso compulsivo de bebida alcoólica, frequenta bares, expõe a criança a situações de risco, deixa-a sob cuidados inadequados e direciona recursos financeiros prioritariamente para o consumo de álcool, em detrimento das necessidades básicas da menor. O relatório destacou que a genitora foi encaminhada para acompanhamento psicológico e atendimento no CAPS AD, tendo sido disponibilizado transporte pela Secretaria de Assistência Social, contudo não compareceu à consulta psiquiátrica agendada, mantendo os comportamentos anteriormente relatados. Consta, ainda, que a requerida aufere renda aproximada de R$700,00, proveniente do Programa Bolsa Família, não tendo sido identificada outra fonte de renda regular. Por outro lado, o estudo social consignou que, após o deferimento da guarda provisória, a menor passou a residir com o genitor, em Planaltina/DF, sendo relatado que o ambiente paterno se mostra mais estável, seguro e adequado, atendendo às necessidades materiais, afetivas e de desenvolvimento da criança, razão pela qual a equipe técnica concluiu que, no momento, a genitora não reúne condições para exercer a guarda, opinando pela manutenção da guarda com o pai. Posteriormente, foi juntada aos autos informação do Conselho Tutelar de Planaltina I/DF, noticiando tentativa infrutífera de notificação do genitor para comparecimento ao órgão, sem qualquer registro de irregularidade quanto aos cuidados prestados à criança (ID 82672484). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando revelia da requerida e suficiência do conjunto probatório (ID 79120906). Em manifestação final, o Ministério Público reiterou a existência de prova robusta nos autos, destacou o teor do estudo social e a revelia da requerida, e opinou pela procedência do pedido, com a fixação da guarda unilateral definitiva em favor do genitor, por atender ao melhor interesse da criança (ID 80966112). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da guarda unilateral A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de guarda mais adequada à menor Melissa Folha de Oliveira, devendo a análise ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Inicialmente, cumpre consignar que o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, permaneceu inerte, e o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, notadamente diante da existência de estudo social, relatório familiar, manifestação do Ministério Público e demais documentos técnicos produzidos por órgãos especializados. Nos termos do art. 1.634, II, do Código Civil, a guarda decorre naturalmente do exercício do poder familiar. Todavia, a definição de sua modalidade — unilateral ou compartilhada — deve observar as circunstâncias fáticas concretas e a aptidão de cada genitor para assegurar à criança condições adequadas de desenvolvimento físico, emocional, moral e social. Embora a guarda compartilhada constitua regra geral no ordenamento jurídico (Lei nº 13.058/2014), ela não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando demonstrado que tal modalidade não atende ao melhor interesse do menor. No caso em exame, restou amplamente demonstrado que o genitor Leandro Oliveira Neves vem exercendo, de fato e de direito, a guarda da criança desde o deferimento da tutela de urgência, encontrando-se a menor inserida em ambiente estável, seguro e adequado, conforme consignado no Estudo Social e Relatório Familiar elaborado pelo CRAS, os quais atestaram que a criança tem suas necessidades materiais, afetivas e educacionais devidamente atendidas no domicílio paterno. Por outro lado, o mesmo estudo social apontou que a genitora Érika Tawany Folha de Oliveira, no momento da avaliação técnica, não reúne condições para exercer a guarda, em razão de condutas incompatíveis com o exercício do poder familiar, destacando-se o uso compulsivo de bebida alcoólica, a exposição da criança a situações de risco e a negligência quanto aos cuidados básicos, inclusive com descumprimento de encaminhamentos para acompanhamento psicológico e atendimento especializado. Tais circunstâncias revelam-se suficientes para desaconselhar a guarda compartilhada, sob pena de comprometer a segurança e o desenvolvimento saudável da menor. O Ministério Público, após análise detida do acervo probatório, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, entendendo que a fixação da guarda unilateral em favor do genitor, com residência da criança em seu domicílio, é a medida que melhor atende ao interesse da menor, posicionamento que merece integral acolhimento, diante de sua função constitucional de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Diante desse contexto, verifica-se que a manutenção da guarda com o genitor não apenas preserva a situação fática já consolidada, mas também assegura à criança estabilidade emocional, proteção integral e ambiente propício ao seu desenvolvimento, atendendo aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria. Assim, impõe-se o julgamento procedente do pedido, para converter a guarda unilateral provisória em guarda unilateral definitiva em favor do genitor, resguardando-se, em momento oportuno, a regulamentação do direito de convivência materna, de forma gradual e condicionada, sempre que compatível com o interesse da criança. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento nos arts. 1.583, 1.584 e 1.634 do Código Civil, bem como nos arts. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 355, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONCEDER a guarda unilateral definitiva da menor MELISSA FOLHA DE OLIVEIRA ao genitor LEANDRO OLIVEIRA NEVES, a quem caberá exercer, com exclusividade, as atribuições inerentes ao poder familiar, servindo a presente sentença como título hábil para todos os fins legais; Expeça-se o Termo de Guarda Definitiva em favor do genitor. Diante da ausência de litígio resistido, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Bom Jesus/PI, novembro de 2025 Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito Substituto.