Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO VITOR CRUZ CARVALHO
INTERESSADO: AGENOR RODRIGUES SANTANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800256-56.2025.8.18.0130 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOAO VITOR CRUZ CARVALHO em face de AGENOR RODRIGUES SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente afirma ser credor de R$ 7.524,77, valor atualizado de uma nota promissória de R$ 7.883,59. Segundo a inicial, as partes combinaram o pagamento em parcelas mensais de R$ 330,00 desde agosto de 2023. O executado pagou as parcelas até dezembro de 2023 e apenas parte da de janeiro de 2024, permanecendo inadimplente quanto ao restante. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência (ID 82171871), documentos pessoais (ID 82171873), a nota promissória objeto da execução (ID 82171875), planilha de atualização do débito (ID 82171878) e cópias de conversas mantidas com o devedor (ID 82171879). Através do despacho de ID 85980943, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. A citação foi efetivada por meio de Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão de ID 88536911 e registro da comunicação em ID 88536915, em cumprimento ao mandado de ID 86424530. O executado apresentou defesa alegando a nulidade da execução. Argumentou que não existe relação jurídica direta com o exequente, pois apenas intermediou a venda de uma moto para um terceiro. Alegou também que assinou a nota promissória sob coação moral e pressão psicológica após a apreensão do veículo pela polícia. Informou que pagou as primeiras parcelas de boa-fé, mas enfrentou dificuldades financeiras e o exequente se recusou a receber novos pagamentos parciais. Por meio de ato ordinatório (ID 88573963), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada. Em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (ID 88979914), o exequente rechaçou os argumentos do executado. Afirmou que a intermediação e a assinatura da nota promissória vinculam o executado à dívida e que os pagamentos parciais realizados configuram reconhecimento do débito. Impugnou a alegação de coação, ressaltando a ausência de provas concretas que a sustentassem. Ao final, pugnou pela rejeição da contestação e pelo prosseguimento da execução. Os autos foram conclusos para decisão, conforme certidão de ID 92475740. É o relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Gratuidade da Justiça A parte executada, assistida pela Defensoria Pública, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é corroborada pelo documento de ID 88284844, que comprova que o executado é beneficiário do programa social Bolsa Família, indicativo de sua condição de vulnerabilidade econômica. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do executado, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. 2.2. Do Mérito A controvérsia central reside na validade e exigibilidade da nota promissória que fundamenta a presente execução. O executado levanta duas teses defensivas principais: a ausência de causa para a dívida (causa debendi) e a existência de vício de consentimento (coação moral) na emissão do título. 2.2.1. Da Natureza Jurídica da Nota Promissória e a Discussão da Causa Debendi A nota promissória é um título de crédito que representa uma promessa de pagamento de quantia certa, líquida e exigível em data futura. Conforme o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, é classificada como título executivo extrajudicial, dotada, por sua natureza cambial, dos atributos da autonomia e da abstração. A autonomia significa que a obrigação nela contida é desvinculada das demais relações jurídicas. A abstração, por sua vez, implica que o título, em regra, se desliga do negócio jurídico que lhe deu origem (causa debendi), não sendo necessário que o credor demonstre a origem da dívida para executá-la. No caso dos autos, o executado alega que a nota promissória foi assinada não para garantir uma dívida própria, mas para cobrir um prejuízo do exequente decorrente da apreensão de uma motocicleta que ele, executado, havia intermediado a venda para um terceiro. Embora essa narrativa seja plausível e abra espaço para a discussão da causa subjacente, o executado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que a sustente, além de suas próprias alegações. Ele mesmo admite na contestação (ID 88284440) que, embora as partes tenham ido à Delegacia de Polícia Civil, não há registro de Boletim de Ocorrência ou qualquer outra prova do suposto prejuízo material ou do nexo causal. Por outro lado, a versão do exequente é amparada por um conjunto probatório mais robusto. Primeiro, a própria nota promissória devidamente assinada pelo executado (ID 82171875), que, por si só, gera uma forte presunção de existência da dívida. Segundo, e de crucial importância, é o fato incontroverso de que o executado realizou pagamentos parciais da dívida, conforme ele mesmo admite em sua contestação e o exequente alega na inicial. Os pagamentos, realizados de agosto a dezembro de 2023, e o pagamento parcial em janeiro de 2024, representam um reconhecimento tácito da obrigação. Esse comportamento do executado, de iniciar o cumprimento da obrigação, é incompatível com a posterior alegação de inexistência da dívida.
Trata-se de uma conduta contraditória (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que deve nortear todas as relações jurídicas. Ao realizar os pagamentos, o executado gerou no credor a legítima expectativa de que a dívida era reconhecida e seria integralmente quitada. A sua posterior insurgência, desacompanhada de provas mínimas, não pode prevalecer sobre seu comportamento anterior. Portanto, ainda que se admita a discussão da causa debendi, o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a inexistência do negócio que deu origem ao título. Ao contrário, seus próprios atos confirmam a existência da obrigação. 2.2.2. Da Alegação de Vício de Consentimento por Coação Moral O executado argumenta, ainda, que assinou a nota promissória sob coação moral, em um momento de fragilidade psicológica. O vício de consentimento por coação está previsto no artigo 151 do Código Civil, que o define como a situação em que se incute ao paciente "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Para sua caracterização, a ameaça deve ser grave, injusta e determinante para a prática do ato. A análise das alegações do executado revela que a suposta coação não foi minimamente demonstrada. Ele afirma que o exequente o abordava de forma "agressiva e intimidadora", dizendo que ele deveria pagar "de qualquer jeito" (ID 88284440, pág. 3). Tais alegações, contudo, são genéricas e não descrevem uma ameaça concreta, iminente e grave, capaz de viciar a manifestação de vontade de uma pessoa de diligência normal. Meras insistências para o pagamento de uma dívida ou a pressão para que alguém assuma uma responsabilidade, por si sós, não configuram o ilícito de coação. Ademais, a alegação de que se encontrava em estado de fragilidade emocional e com quadro depressivo, embora deva ser vista com sensibilidade, não é suficiente, por si só, para anular o negócio jurídico. Seria necessário comprovar que tal condição psicológica retirou-lhe, no momento da assinatura do título, a plena capacidade de discernimento sobre seus atos, o que demandaria prova técnica robusta (laudos, atestados médicos contemporâneos ao fato), a qual não foi produzida nos autos. Dessa forma, a alegação de vício de consentimento por coação moral não encontra qualquer respaldo probatório, sendo insuficiente para afastar a exigibilidade do título. 2.2.3. Da Conclusão sobre a Exigibilidade do Título
Diante do exposto, conclui-se que a nota promissória apresentada pelo exequente (ID 82171875) preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. As teses defensivas articuladas pelo executado não foram comprovadas e são infirmadas pelo seu próprio comportamento de realizar pagamentos parciais, o que configura reconhecimento da dívida. Por conseguinte, a rejeição dos embargos (contestação) é a medida que se impõe, devendo a execução prosseguir para a satisfação do crédito do exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e na legislação aplicável: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada; b) REJEITO a contestação/embargos à execução apresentados pelo executado AGENOR RODRIGUES SANTANA (ID 88284440); c) DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a parte executada ser intimada para pagar o débito de R$ 7.524,77 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de ID 82171878, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do último cálculo (04/09/2025) até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito. Paulistana (PI), data registrada pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito titular do JECC Paulistana/PI