Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ALDENORA FELIPE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE REPASSADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Caracteriza-se omissão quando o decisum deixa de se pronunciar sobre ponto relevante suscitado pela parte, com potencial para influenciar o resultado da causa. Comprovado o repasse de valores à conta da parte embargada, impõe-se a compensação do montante efetivamente disponibilizado, nos termos do art. 368 do Código Civil. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para suprir a omissão e determinar a compensação dos valores repassados, mantida a decisão monocrática nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802062-72.2024.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) ALDENORA FELIPE DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de tradição dos valores. Formalidades legais cumpridas. Restituição de valores descontados. Danos morais. Sentença reformada. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual movida em face do Banco BRADESCO S.A. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato bancário firmado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, e a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados, essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. III. Razões de decidir O contrato bancário firmado entre as partes atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, mas não restou comprovada a tradição dos valores, configurando nulidade contratual. Impõe-se a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Reconhece-se o dano moral pela contratação lesiva, com fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, mesmo que formalidades legais tenham sido cumpridas, com a restituição dos valores descontados indevidamente." "2. A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial. No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a comprovação da transferência do valor por parte do apelado para a conta da apelante, conforme id. 28263245, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que deve se deduzir, do valor da condenação, a quantia que fora depositada em sua conta bancária administrativamente, observada a devida compensação de valores, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente, para: i) determinar a compensação dos valores repassados para a parte embargada, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator