Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO NONATO NUNES VIEIRA, COMUNIDADE SAO JOAQUIM DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A tencionando reformar a sentença proferida em demanda na qual litiga com Raimundo Nonato Nunes Vieira e Comunidade São Joaquim, ora apelados. Intimada regularmente para esclarecer a certidão de id. 25619559, que registrou a impossibilidade de vinculação do boleto de id. 16371391 ao presente feito, a parte apelante deixou transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo para fazê-lo, como se pode inferir da certidão automática do sistema PJe, após a determinação de intimação de id. 27360056.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000114-27.2011.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] Diante do exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade. Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimações necessárias. Cumpra-se. Data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator