Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: AMAURY JASON DO ESPIRITO SANTO NETO, AMAURY JASON DO ESPIRITO SANTO NETO Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação de execução forçada que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do óbito da parte executada e da inércia da parte exequente, apesar de regularmente intimada para promover a citação do espólio ou sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decisão surpresa diante da extinção do processo; (ii) estabelecer se a ausência de meios para localização dos sucessores afasta a inércia da parte exequente e invalida a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo observa o contraditório ao intimar previamente a parte exequente para promover a habilitação do espólio ou sucessores, afastando a alegação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. 4. O falecimento da parte executada impõe a suspensão do processo e a adoção das providências para regularização do polo passivo, conforme arts. 110 e 313, I e § 2º, I, do CPC. 5. A parte exequente permanece inerte mesmo após intimação e concessão de prazo de 60 dias para promover a habilitação, deixando de cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito. 6. A ausência de manifestação quanto à dificuldade de localização dos sucessores impede o reconhecimento de qualquer irregularidade processual ou nulidade da sentença. 7. A sentença se mostra devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura decisão surpresa a extinção do processo quando a parte é previamente intimada para cumprir determinação judicial e permanece inerte. 2. O falecimento da parte impõe à parte interessada o dever de promover a habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito. 3. A ausência de diligência da parte exequente, sem justificativa ou requerimento de auxílio judicial, legitima a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 110, 313, I e § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: AMAURY JASON DO ESPIRITO SANTO NETO, AMAURY JASON DO ESPIRITO SANTO NETO Advogado do(a)
APELADO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000283-60.1997.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000283-60.1997.8.18.0031
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, visando à reforma da sentença proferida na AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, ajuizada em face de AMAURY JASON DO ESPIRITO SANTO NETO. A decisão recorrida, em suma, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o óbito da parte requerida e ausência de manifestação da parte exequente, quando intimada para promover a citação do espólio (ID.19797218). Daí o recurso em apreço, no qual a apelante alega existir decisão surpresa e ausência de disponibilização de meios necessários para a parte localizar os sucessores da parte requerida. Pugna pela reforma do julgado (D.19797220). Contrarrazões da requerida pugnando pela manutenção da sentença, ante a inércia da parte autora em promover a citação do espólio (ID.19797229). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo. Inicialmente diga-se que a decisão de ID 19797214 oportunizou à parte exequente a possibilidade de promover a citação do espólio, o que não foi atendido. Observa-se, assim, que houve a observância do art. 10 do CPC, não havendo o que se falar em decisão surpresa. O art. 313, I do CPC, prevê a suspensão do processo pelo óbito da parte. No caso, tendo sido constatado o óbito da parte requerida, o juízo determinou, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC, a intimação da parte exequente, nos seguintes termos: Nesse sentido, intime-se a parte autora para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do réu AMAURY JASON DO ESPIRITO SANTO NETO, fazendo a qualificação pormenorizada destes, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. No caso, a parte autora foi intimada e teve, ao seu dispor o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão, mas quedou-se inerte. Por outro lado, nada disse a parte durante o prazo, não tendo apresentado qualquer pleito no sentido de que o juízo indicasse meios para a promoção da citação. Assim, incabível afastar a validade da sentença recorrida. Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada considerando ainda, que não houve demonstração de qualquer ilegalidade capaz de gerar o direito ao provimento do presente recurso. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto para que seja conhecido e não provido o recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Fixo, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, para o montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 27/05/2026