Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, confirmando sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à alegada violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, postulando efeitos infringentes e pré-questionamento. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a extinção do feito, diante da ausência de juntada de documentos considerados essenciais, notadamente extratos bancários, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso, o acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia devolvida, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos para o processamento da demanda, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com a orientação firmada no Tema 1198 do STJ, especialmente em hipóteses de demandas repetitivas ou com indícios de litigância predatória. 6. A extinção do feito decorreu do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, não configurando afronta ao princípio do acesso à justiça, mas exercício regular do poder de direção do processo. 7. Inexiste omissão ou contradição no julgado, tendo sido apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. O inconformismo da parte embargante revela intuito de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Para fins de pré-questionamento, considera-se a matéria devidamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os dispositivos invocados não tenham sido expressamente mencionados no acórdão. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito, especialmente quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos para o processamento da demanda, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da jurisprudência do STJ.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800515-67.2025.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão monocrática proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800515-67.2025.8.18.0060), sob o fundamento de que apresenta contradição cujo teor restou assim decidida: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA. DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA ABUSIVA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à instrução da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute a exigência de juntada de documentos mínimos, como extratos bancários e resultado do processo administrativo, em ações relacionadas a empréstimos consignados, sob alegação de litigância abusiva e demandas repetitivas. A decisão monocrática que rejeitou o apelo foi desafiada pela agravante, que argumenta sobre a desproporcionalidade dessas exigências. III. RAZÕES DE DECIDIR Súmula 33 do TJPI: A exigência dos documentos está em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente no caso de litígios relacionados a empréstimos consignados, considerando o risco de demandas massificadas e predatórias. O TJPI, por meio da Súmula 33, legitima a exigência de documentos, a fim de evitar a abusividade no uso do Poder Judiciário. Tema 1198 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em casos de indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial, demonstrando o interesse de agir e a autenticidade da demanda. Aplicação da Súmula 33 e do Tema 1198: A decisão de primeiro grau e a decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência, tendo em vista o contexto de litigância repetitiva e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados. Decisão Monocrática: A decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega provimento ao agravo interno, mantendo a sentença original, com fundamento na aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE O agravo interno é conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada, que entendeu ser legítima a exigência de documentos para o julgamento da ação, conforme as diretrizes da Súmula 33 do TJPI e o entendimento do STJ no Tema 1198. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, em ações repetitivas relacionadas a empréstimos consignados, é legítima para evitar litigância abusiva, conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV do CPC; Súmula 33 do TJPI; Tema 1198 do STJ.”. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de forma específica, teses ligadas ao acesso à justiça, à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, invocando, para fins de pré-questionamento, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 1.022 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para anular o acórdão e reexaminar os pedidos, razões e documentos constantes dos autos. O banco embargado apresentou contrarrazões, sustentando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a parte embargante pretende mera rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão (relator) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. No caso concreto, o que se observa é que a parte embargante, embora afirme existir omissão e contradição, busca, na realidade, a reapreciação do entendimento firmado por esta Câmara no julgamento do agravo interno. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a exigência de documentação mínima para o processamento da demanda, inclusive extratos bancários, é legítima em hipóteses de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, mantendo-se, por isso, a higidez da decisão agravada. Com efeito, o próprio histórico processual evidencia que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de elementos considerados necessários ao lastro mínimo da pretensão, dentre eles a informação acerca do recebimento dos recursos e, em caso negativo, a juntada de extratos bancários referentes ao período indicado, além de comprovante de requerimento administrativo e documento de residência atualizado. A parte autora foi intimada e apresentou manifestação tempestiva, na qual informou não ter celebrado o contrato, afirmou não se recordar se recebeu ou não os valores e requereu reconsideração quanto à exigência dos extratos, mas não trouxe os documentos bancários expressamente requisitados. Tal circunstância foi certificada nos autos e, em seguida, deu ensejo à sentença extintiva, fundada nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, precisamente por ausência de cumprimento integral da determinação judicial. O acórdão embargado, ao manter esse desfecho, não incorreu em omissão. Ao revés, enfrentou a controvérsia central devolvida ao Tribunal, qual seja, a legalidade da exigência de documentos mínimos e a suficiência, ou não, do cumprimento da emenda à inicial, concluindo pela conformidade da decisão recorrida com a orientação jurisprudencial aplicável. A circunstância de não ter adotado a tese defendida pela embargante, ou de não ter respondido um a um todos os argumentos expendidos, não configura vício integrativo, pois o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as alegações da parte, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Também não se verifica contradição interna no julgado. A decisão foi linear e coerente ao reconhecer que, no contexto examinado, a exigência de documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão não traduz afronta ao acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder de direção do processo e de prevenção a práticas abusivas, especialmente em demandas seriadas. O inconformismo da embargante reside, em verdade, na conclusão adotada, e não em alguma incompatibilidade lógica entre premissas e dispositivo. As alegações de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal tampouco alteram esse panorama. O acórdão recorrido contém fundamentação suficiente, clara e coerente, permitindo perfeita compreensão das razões de decidir. Houve apreciação da tese recursal sob o enfoque reputado pertinente por esta Câmara, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A mera ausência de acolhimento da interpretação constitucional defendida pela parte não se confunde com omissão ou falta de fundamentação. Quanto ao pedido de pré-questionamento, cumpre registrar que a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade é admissível; contudo, isso não dispensa a demonstração concreta de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em acolhimento dos aclaratórios apenas para reiterar o debate jurídico já suficientemente enfrentado. De todo modo, considera-se a matéria suscitada como debatida na extensão necessária, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que isso importe modificação do julgado. Por fim, não vislumbro, no caso, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora incabíveis no mérito, os embargos foram manejados sob alegação de pré-questionamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. Para fins de pré-questionamento, consigno não haver violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, nem aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o julgado enfrentou adequadamente a controvérsia posta, mediante fundamentação suficiente e coerente. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator