Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804902-60.2017.8.18.0140.
APELANTE: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A, MARIA PAULA SILVA MARQUES - PI23301
APELADO: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, NILSON LIMA DA SILVA - PI10740-A Advogado do(a)
APELADO: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 19/06/2026 a 26/06/2026 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
APELADO: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
APELADO: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 23:33
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 23:32
Expedição de documento
24/11/2025, 23:30
Petição
19/11/2025, 23:43
Publicação
30/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
REU: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 82783439 no prazo legal. TERESINA, 24 de outubro de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
APELADO: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
APELADO: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 23:33
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 23:32
Expedição de documento
24/11/2025, 23:30
Petição
19/11/2025, 23:43
Publicação
30/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
REU: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 82783439 no prazo legal. TERESINA, 24 de outubro de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:20
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:32
Publicação
29/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
REU: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. THIAGO RANGEL ALMEIDA SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:35
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 09:34
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
REU: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCO DA MOTA PEREIRA em face de ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA e de COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte para condenar a ré ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e de pensão mensal ao autor (id 71134131). Contra a sentença, o réu COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. interpôs embargos de declaração, alegando a presença de omissão na medida em que não consta do dispositivo (id 72326722). A ré ESTEFÂNIA MARINELES DA SILVA interpôs embargos de declaração, alegando a presença de omissão na medida em que as condutas do proprietário e do motorista do outro veículo envolvido no acidente não teriam sido analisadas (id 72477172). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que ambos os réus opuseram embargos de declaração, a apreciação de cada um deles será feita em tópico distinto, para melhor organização e esclarecimento. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispostas no art. 1.022, do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso em comento, o réu COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. sustenta que a sentença de id 71134131 é omissa por não fazer constar de seu dispositivo a improcedência dos pedidos em relação a ele. Explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa linha, o que se verifica é que o vício apontado pelo réu não se trata precisamente de uma omissão, mas de um erro material, que é definido como “aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a sentença de id 71134131 não consignou no dispositivo a improcedência dos pedidos iniciais em relação ao réu COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA., embora tenha assim concluído na fundamentação. Assim, os embargos de declaração opostos pelo réu COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA. merecem conhecimento e provimento. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ESTEFÂNIA MARINELES DA SILVA No caso em comento, a ré ESTEFÂNIA MARINELES DA SILVA sustenta que a sentença de id 71134131 é omissa por não apreciar as condutas do proprietário e do motorista do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, não há vício a ser reparado na sentença atacada, uma vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado. Com efeito, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Outrossim, destaca-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Na espécie, não há questão contida nos autos que não tenha sido analisada em sentença. Em sede de embargos de declaração, a ré/embargante ESTEFÂNIA MARINELES DA SILVA aponta que “a sentença não examinou a conduta do proprietário do veículo e do motorista, ou seja, ANTONIO JOSÉ BARBOSA JÚNIOR e DOMINGOS ALVES DA COSTA, respectivamente, como fez detidamente com a embargante e o motorista que conduzia o veículo de transporte de passageiros” (id 72477172). As pessoas mencionadas, contudo, não foram demandadas pelo autor neste feito, tampouco foram apontadas pela ré ESTEFÂNIA MARINELES DA SILVA como terceiros intervenientes. Desse modo, não poderia este Juízo apreciar a responsabilidade de terceiros estranhos à lide pelos danos sofridos pelo autor. Vale esclarecer que a conduta de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, motorista do veículo de propriedade de ESTEFÂNIA MARINELES DA SILVA, somente foi analisada porque, como consignado na sentença, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Assim, inexistente o vício apontado, impõe-se o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para lhe negar provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos por ESTEFÂNIA MARINELES DA SILVA e lhes nego provimento. Além disso, conheço dos embargos de declaração opostos por COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e lhes dou provimento para acrescentar ao dispositivo da sentença de id 69255661 o que segue: Julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação ao réu COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais ao Advogado da ré CLARO S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica suspensa a exigibilidade nos termos da Lei, em virtude da gratuidade judiciária a ela concedida. No mais, cumpra-se a sentença de id 71134131. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 12:02
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:30
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:30
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:30
Publicação
05/05/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DA MOTA PEREIRA
REU: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os embargados (requerente e requeridos) para apresentarem contrarrazões aos embargos de ID nº 72326722 e ID nº 72477172 no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 29 de abril de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804902-60.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:33
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:19
Procedência em Parte
27/02/2025, 09:19
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:39
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
26/03/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:27
Decurso de Prazo
21/03/2024, 06:36
Decurso de Prazo
21/03/2024, 06:36
Decurso de Prazo
21/03/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:46
Mandado
05/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 12:39
Audiência (redesignada; instrução e julgamento; Juiz(a))
05/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:13
Mero expediente
26/02/2024, 11:13
Decurso de Prazo
23/02/2024, 05:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
18/02/2024, 05:21
Decurso de Prazo
18/02/2024, 05:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 05:40
Mandado
29/01/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:09
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 15:06
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
26/01/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:59
Determinação de Diligência
26/01/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:40
Determinação de Diligência
13/06/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:19
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 22:01
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2022, 22:01
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2022, 16:18
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:11
Ato ordinatório
20/10/2021, 00:10
Documento (Certidão)
20/10/2021, 00:09
Petição (Contestação)
14/08/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2021, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 13:16
Documento (Certidão)
04/09/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 22:00
Documento (Certidão)
15/08/2019, 13:35
Documento (Certidão)
01/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:39
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))