Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
AGRAVADO: MYRELLA MARIA DA SILVA SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Agravo Interno Cível. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Condomínio edilício. Hipossuficiência econômica. Planilha de inadimplência condominial. Efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. Trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de origem. Não conhecimento de ambos os recursos. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Condomínio Solaris Flowers Residence contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0759891-59.2025.8.18.0000. O Agravo de Instrumento, por sua vez, impugna decisão da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas Condominiais) n.º 0836489-22.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O Agravante, condomínio edilício de direito privado, alegou hipossuficiência econômica decorrente de elevada inadimplência condominial — equivalente a 36,61% das unidades, no montante de R$ 104.848,00 — e pleiteou o efeito suspensivo para evitar a extinção do processo enquanto pendente o julgamento do mérito recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de origem, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas no prazo legal, implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, tornando ambos os recursos prejudicados; e (ii) saber se, verificada a perda de objeto, remanesce algum interesse recursal que justifique o prosseguimento e a apreciação do mérito. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal é condição de admissibilidade que deve subsistir até o momento do julgamento. A sua perda superveniente impõe o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer análise de mérito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No presente caso, o processo de origem foi extinto sem resolução do mérito em 10 de novembro de 2025, pelo não recolhimento das custas processuais no prazo do art. 290 do CPC, e a respectiva sentença transitou em julgado, conforme certidão acostada aos autos. Com isso, o bem jurídico que ambos os recursos visavam preservar — a continuidade do processo executivo — foi irreversivelmente suprimido. 5. O Agravo de Instrumento tinha por objeto a concessão da gratuidade judiciária; sua procedência, a esta altura, não teria qualquer efeito prático, pois o processo ao qual se destinava já não existe. O Agravo Interno tinha por objeto a concessão do efeito suspensivo àquele recurso; sua eventual procedência seria igualmente inútil, pois não há mais nada a suspender ou a preservar. 6. A alegação do Agravante de que o processo de origem "permanece em discussão" não encontra amparo nos autos. Não foi demonstrada a interposição de recurso contra a sentença extintiva, nem qualquer decisão que tenha restabelecido a eficácia do feito originário. A certidão de trânsito em julgado confirma, de forma inequívoca, o exaurimento da via recursal no processo de origem. 7. O não conhecimento por perda de objeto não prejudica as teses jurídicas deduzidas pelo Agravante — especialmente aquelas lastreadas em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Súmula 481 do STJ —, as quais poderão ser suscitadas em eventual nova demanda, devidamente instruída com documentação contábil-financeira que atenda ao standard probatório exigido para pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno não conhecido e Agravo de Instrumento julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto de ambos os recursos. Art. 932, inciso III, do CPC. 9. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da sentença que extingue o processo de origem, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento de custas processuais, implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade judiciária e do Agravo Interno manejado contra o indeferimento de efeito suspensivo naquele recurso, impondo o não conhecimento de ambos por ausência de interesse recursal superveniente. I — Relatório
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759891-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Solaris Flowers Residence contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas Condominiais) n.º 0836489-22.2025.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando a intimação do exequente para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. O Agravante, pessoa jurídica de direito privado — condomínio edilício —, inconformado com o indeferimento da gratuidade judiciária, alegou não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade da administração condominial, invocando os arts. 98 e 99 do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a demonstração da hipossuficiência econômica por meio de planilha de inadimplência condominial — totalizando R$ 104.848,00 (cento e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais), correspondente a 36,61% das unidades inadimplentes — e de declaração de hipossuficiência firmada pelo síndico. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e evitar o cancelamento da distribuição da ação executiva. Por decisão monocrática proferida em 28 de julho de 2025 (ID 26780721), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: (a) a probabilidade de provimento do recurso não se revelava suficiente, ante a insuficiência da planilha de inadimplência como prova robusta da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, especialmente diante do valor módico atribuído à causa (R$ 3.346,88); e (b) o risco de dano grave ou de difícil reparação não se evidenciava, porquanto a exigência de recolhimento de custas constitui consequência processual ordinária do indeferimento da gratuidade, passível de reapreciação mediante instrução probatória. Inconformado, o Condomínio Agravante interpôs o presente Agravo Interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em 18 de agosto de 2025, requerendo a reforma da decisão monocrática e a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reproduzindo a argumentação relativa à hipossuficiência financeira do condomínio e ao risco de extinção do processo de origem. A parte Agravada foi intimada para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não tendo se manifestado nos autos, a despeito das múltiplas tentativas de intimação e da confirmação da entrega do Aviso de Recebimento em 27 de fevereiro de 2026. No curso do processamento do presente recurso, verificou-se, por certidão de julgamento do processo originário (ID 30521820), que o processo de origem n.º 0836489-22.2025.8.18.0140 foi julgado em 10 de novembro de 2025, com o movimento de "Indeferimento da petição inicial", correspondente à extinção do feito sem resolução do mérito, por não recolhimento das custas processuais no prazo legal. Intimada a se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto (despacho de 27/01/2026), a parte Agravante sustentou, em petição de 05 de fevereiro de 2026, que não houve perda do objeto, alegando que o processo de origem "permanece em discussão", sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de recurso interposto contra a sentença extintiva ou de reabertura da distribuição. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do processo de origem nos presentes autos. É o relatório. II — Fundamentação II.1 — Da perda superveniente do objeto de ambos os recursos O presente Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade judiciária ao Condomínio Agravante, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0836489-22.2025.8.18.0140. O Agravo Interno, por sua vez, foi manejado especificamente contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo àquele recurso, tendo por finalidade prática única preservar o andamento do processo executivo enquanto pendente a apreciação do mérito recursal. Ocorre que, conforme certidão de julgamento juntada aos autos (ID 30521820) e certidão de trânsito em julgado posteriormente acostada, o processo de origem foi extinto sem resolução do mérito em 10 de novembro de 2025, com o cancelamento da distribuição decretado pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo legal estabelecido pelo art. 290 do Código de Processo Civil. Referida sentença transitou em julgado, tornando-se imutável e irretratável. Diante desse quadro fático e processual, verifica-se que os dois recursos em exame perderam completamente o objeto que lhes era próprio: O Agravo de Instrumento tinha por objeto a concessão da gratuidade judiciária, visando reformar a decisão que determinara o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Com a extinção definitiva do processo de origem — decorrente exatamente do não recolhimento das custas — e o trânsito em julgado da sentença extintiva, a eventual concessão da gratuidade neste recurso não teria mais qualquer efeito prático, pois o processo ao qual ela se destinaria já não existe no mundo jurídico. O Agravo Interno, por seu turno, tinha por objeto a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar o cancelamento da distribuição do processo de origem. Com o trânsito em julgado da sentença que promoveu precisamente esse cancelamento, o efeito suspensivo retroativamente concedido seria absolutamente inútil — não há mais nada a suspender nem a preservar. A alegação da parte Agravante — de que não houve perda superveniente do objeto porque "o processo de origem permanece em discussão" — não encontra amparo nos autos. Não foi demonstrada a interposição de recurso contra a sentença extintiva de 10 de novembro de 2025, nem a existência de qualquer decisão que tenha restabelecido a eficácia do processo de origem. Pelo contrário, a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos confirma de forma inequívoca o exaurimento da via recursal no processo originário. O interesse recursal, como condição de admissibilidade dos recursos (art. 996 do CPC), deve estar presente não apenas no momento da interposição, mas também no momento do julgamento. A sua ausência superveniente impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso for inadmissível ou prejudicado. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a perda superveniente do objeto recursal implica o não conhecimento ou o julgamento prejudicado do recurso, independentemente do mérito da questão nele veiculada, pois a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional constituem pressupostos inafastáveis do exercício da função recursal. II.2 — Da impossibilidade de apreciação do mérito Em face da perda superveniente do objeto de ambos os recursos, resta prejudicada qualquer apreciação do mérito das questões neles veiculadas — a saber, a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao condomínio edilício com base na demonstração de hipossuficiência econômica por meio de planilha de inadimplência condominial, bem como o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para fins de concessão do efeito suspensivo. Registre-se, apenas para fins de completude, que as teses jurídicas deduzidas pela parte Agravante — especialmente os precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconhecem a hipossuficiência de condomínios edilícios com elevada inadimplência — são juridicamente relevantes e poderão ser oportunamente suscitadas em eventual nova demanda, caso o Agravante opte por reiniciar o processo executivo após regularização de sua situação financeira ou mediante apresentação de documentação contábil mais robusta, nos termos exigidos pela Súmula 481 do STJ. II.3 — Das custas processuais do presente feito recursal Por força do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o Agravante estava dispensado do recolhimento das custas recursais até a decisão definitiva sobre a gratuidade judiciária. Com o não conhecimento dos presentes recursos por perda superveniente do objeto, e diante do contexto de hipossuficiência alegada e não definitivamente afastada neste incidente, deixa-se de determinar o recolhimento das custas recursais, por equidade processual e em atenção ao princípio do acesso à jurisdição. III — Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno e, pela mesma razão, julgo PREJUDICADO o Agravo de Instrumento n.º 0759891-59.2025.8.18.0000, ante a perda superveniente do objeto de ambos os recursos, decorrente do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de origem n.º 0836489-22.2025.8.18.0140 — 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI —, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas processuais no prazo legal. Determino a baixa dos presentes autos e o arquivamento, após as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 5 de maio de 2026.